TJRN - 0859445-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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07/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859445-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Rádio FM Tropical Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela RÁDIO FM TROPICAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que contratou o sistema de energia solar em novembro de 2022, e que o mesmo passou a funcionar.
Contudo, embora seja titular de contrato de uso do sistema de distribuição de energia elétrica da NEOENERGIA COSERN e, mesmo enquadrada na classificação tarifária denominada Grupo A, seu faturamento de energia elétrica está sendo classificado na norma tarifária denominada Grupo B Optante.
Informa que buscou uma solução extrajudicial, sem obter êxito.
Requereu a tutela antecipada para determinar que a parte demandada proceda com a distribuição do excedente de crédito da unidade geradora (contrato de nº 7021090322) para a unidade consumidora (conta contrato de nº 2048019), mantendo a parte autora no grupo optante B.
A parte demandada manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada requerendo o seu indeferimento e suscitou a incompetência deste Juízo diante da necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsórcio passivo necessário.
A parte autora concordou expressamente com a remessa dos autos para a Justiça Federal, requerendo a inclusão da ANEEL no pólo passivo da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito quanto a análise a tutela antecipada, é necessário verificar a competência deste Juízo, diante da provocação trazida pela parte demandada em sua manifestação.
Analisando a causa de pedir, entendo que é flagrante o interesse da ANEEL no presente feito, uma vez a matéria tratada é justamente a discussão de resolução emitida pela ANEEL.
No presente caso, ambas as partes concordam com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
De fato, o interesse de ANEEL faz deslocar a competência, conforme já se manifestou a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação cautelar preparatória de procedimento de arbitragem.
Demanda que visa suspender a aplicação de normas administrativas da ANEEL.
Competência exclusiva da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no feito.
Súmula 150 do STJ.
Remessa dos autos à Justiça Federal.
Necessidade de envio para aferição do interesse da ANEEL no processo e, por conseguinte, do foro competente.
Recurso não conhecido, com determinação para remessa dos autos à Justiça Federal. (TJ-SP - AI: 21614987620208260000 SP 2161498-76.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos para Justiça Federal de primeiro grau.
Remetam-se os autos imediatamente à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nesta Capital, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:45
Declarada incompetência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859445-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Rádio FM Tropical Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que na manifestação da COSERN foi arguida uma matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência deste Juízo.
Registro que a matéria está sendo discutida pelo TJRN no Agravo de Instrumento de nº 0812275-13.2023.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de incompetência deste Juízo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 02:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/10/2023 12:00.
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24/10/2023 15:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/10/2023 12:00.
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20/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:12
Juntada de diligência
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19/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:47
Juntada de custas
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17/10/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Procuração • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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