TJRN - 0805506-31.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805506-31.2022.8.20.5300 Polo ativo LUIZ CARLOS DE LIMA MORAIS e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE, DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0805506-31.2022.8.20.5300.
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante/Apelado: Luiz Carlos de Lima Morais.
Advogado: Dr.
Fabio Bento Leite – OAB/RN 7041-A.
Apelante: Sheila Rafaela Alves (Assistente de Acusação).
Advogado: Dr.
Djackson Kennedy Rodrigues Gabriel de Souza Rolim – OAB/RN 16674-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 302, § 3º, E ART. 303, § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REMIÇÃO POR DIAS TRABALHADOS DURANTE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA E DE DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA DENÚNCIA QUE INVIABILIZA A CAPITULAÇÃO DE TIPO PENAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI.
MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA: PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PLENA, SEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DECRETARAM AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA RECURSAL QUE FOI ANALISADA INTEGRALMENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da defesa quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, remição e detração da pena, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento do apelo.
Quanto ao recurso da assistente de acusação, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Sheila Rafaela Alves, na condição de assistente da acusação, ID 21993175, e por Luiz Carlos de Lima Morais, ID 21993183, p. 1, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que condenou este pelos crimes previstos no art. 302, § 3º (2x), e art. 303, § 2º (2x), do CTB, na forma da parte inicial do art. 70 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Em razões recursais, ID 21993201, Sheila Rafaela Alves, como assistente da acusação, requereu a desclassificação da conduta do réu para o crime de homicídio doloso, sob o argumento de que houve dolo eventual em sua conduta, pleiteando, portanto o pronunciamento de Luiz Carlos de Lima Morais e, posteriormente, o julgamento perante o Tribunal do Júri.
A defesa do réu Luiz Carlos de Lima Morais pleiteou a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade plena, sem a manutenção das medidas cautelares alternativas; a detração da pena; a remição dos dias em que trabalhou enquanto cumpria pena provisoriamente, com o uso do monitoramento eletrônico; e, por fim, os benefícios da justiça gratuita e o prequestionamento da matéria, ID 21993183.
Contrarrazoando o recurso interposto pela defesa, ID 21993206, o representante do parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter todos os termos da sentença.
A assistente da acusação e a defesa, embora intimados, ID 21993203, restaram, inertes, deixando transcorrer o prazo sem apresentar as respectivas contrarrazões, ID 21993207.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de assistente da acusação e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto pela defesa, ID 22159323. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REMIÇÃO POR DIAS TRABALHADOS DURANTE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA E DE DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da defesa quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita, de remição dos dias em que o réu trabalhou enquanto cumpria pena provisoriamente, com o uso do monitoramento eletrônico, bem como o de detração da pena.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, que é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Veja-se o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS NA FORMA CONTINUADA (QUATRO VEZES).
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA MULTA ANTE FRÁGEIS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE CORROBORAM COM A CONFISSÃO, AINDA QUE OBLÍQUA, DA RÉ.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
AJUSTE DA FRAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0851320-27.2021.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/10/2022).
Ademais, conforme a Procuradoria de Justiça, é de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que as matérias de detração e remição da pena deverão ser apreciadas em Juízo de Execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal pretensão. À vista do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer o recurso da defesa nesse ponto, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para desclassificar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor para o crime de homicídio doloso, previsto no art. 121, § 2.º, III, do CP, argumentando, para tanto, o dolo eventual na conduta do réu.
Razão não assiste a assistente de acusação.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão desclassificatória da assistente de acusação significaria a aplicação do instituto da emendatio libelli, mas que no caso em questão não é admissível, visto que não é possível condenar o réu por tipo penal diverso daquele imputado na denúncia, quando esta nova capitulação está em desencontro com a narração fática exposta pelo parquet na inicial acusatória.
Explica-se.
A inicial acusatória imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos arts. 306, 302, § 3º (duas vezes), e 303, § 2º (duas vezes), todos da Lei n. 9.503/1997, pela regra do art. 69 do Código Penal, descrevendo o cenário fático nos seguintes termos: “No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 22h15min, na BR- 304, Bairro Redenção, nas imediações da Autopeças São Paulo, Mossoró/RN, o denunciado LUIZ CARLOS DE LIMA, conduzindo veículo automotor de forma imprudente e com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo contra ANNA KAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS SIQUEIRA e IZAC EMANUEL DE MEDEIROS SIQUEIRA CANUTO, além de lesão corporal culposa de natureza grave contra SHEILA RAFAELA ALVES e ANTÔNIO LHUAN LIMA OLIVEIRA.
Segundo consta nos autos do Inquérito Policial nº 163/2022-39ªDP, nas circunstâncias de tempo e local acima informadas, as vítimas trafegavam em um automóvel de marca FIAT, modelo ARGO, placa POV-3G06, no sentido Tibau a Mossoró, quando foram atingidas pelo automóvel GM, modelo Corsa, de placa MYM-0A04, o qual trafegava em sentido oposto, sendo conduzido pelo denunciado e que, de maneira imprudente, sem observar o devido dever de cuidado objetivo, realizou manobra invadindo a pista no sentido contrário e provocando o acidente automobilístico, conforme atestam o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego (ID 92879166, fls. 31-40) e Boletim de Trânsito (ID 93059039).
Com a violência do impacto provocado pelo choque dos veículos, ANA KAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS SIQUEIRA não resistiu aos ferimentos sofridos e veio a óbito ainda no local, consoante Laudo de Exame Necroscópico (ID 92879166, fls. 25-30), enquanto que os outros ocupantes do veículo foram encaminhados ao Hospital Regional Tarcísio Maia para atendimento médico.
Apesar de ter sido atendido no nosocômio, a vítima IZAC EMANUEL DE MEDEIROS SIQUEIRA CANUTO também não resistiu aos ferimentos sofridos durante o acidente e veio a óbito nas dependências da unidade hospitalar, conforme informado na Guia de Solicitação de Exame Cadavérico juntada aos autos (ID 92879166, fls. 24).
Melhor sorte tiveram as vítimas SHEILA RAFAELA ALVES e ANTÔNIO LHUAN LIMA OLIVEIRA que, apesar das lesões corporais de natureza grave sofridas, comprovadas pelos prontuários de atendimento médico acostados aos autos (ID’s 92879163, fls. 40-45 e 92879166, fls. 1-15), conseguiram escapar com vida.
Consta ainda que enquanto atendiam a ocorrência, os agentes de segurança pública destacados para ida ao local do acidente perceberam que o denunciado estava sob efeito de álcool, entretanto ele se recusou a ser submetido ao teste de bafômetro, mas ao dar entrada na unidade hospitalar para atendimento médico foi avaliado e constatado que ele apresentava sinais que estava embriagado, consoante boletim de atendimento médico acostado aos autos (ID 92879162, fls. 14).
Agindo assim, o denunciado violou os tipos penais previstos no art. 306, 302 § 3º (duas vezes) e art. 303, § 2º (duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denuncia LUIZ CARLOS DE LIMA como incurso nas sanções dos arts. 306, 302 § 3º (duas vezes) e 303, § 2º (duas vezes), todos da Lei 9.503/97, pela regra do art. 69, do Código Penal”.
Em sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Luiz Carlos de Lima Morais pelas condutas delituosas previstas nos arts. 302, § 3º, por duas vezes, e 303, § 2º, por duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, absolvendo-o do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem.
Extrai-se da denúncia que não foi descrita qualquer ação do réu em sua modalidade dolosa, ao contrário, o parquet, na peça acusatória, expressamente menciona que o réu “praticou homicídio culposo”, ao atingir o veículo automotor em que estavam as vítimas fatais Ana Karolina Fernandes de Medeiros Siqueira e Izac Emanuel de Medeiros Siqueira Canuto e as vítimas sobreviventes Sheila Rafaela Alves e Antônio Lhuan Lima Oliveira, ID 21993077.
O Ministério Público, portanto, na denúncia, discorreu que o apelado agiu “[...] de forma imprudente e com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool” e “de maneira imprudente, sem observar o devido dever de cuidado objetivo”, evidenciando a caracterização da culpa consciente, não mencionando o dolo eventual alegado pela assistente de acusação em fase recursal.
De fato, não se infere plausível considerar que o contexto fático narrado na denúncia permitiria modificar a definição jurídica imputada na inicial com base nos argumentos levantados pela assistente da acusação, pois a exordial menciona apenas a modalidade culposa dos atos delituosos praticados pelo réu, sendo inviável desclassificar a conduta para o homicídio doloso.
Logo, a pretensão de desclassificação para o tipo penal do art. 121, § 2.º, II, do CP, não corresponderia a uma simples atribuição de nova capitulação jurídica aos fatos narrados na inicial, mas sim ao acréscimo de uma circunstância fática que não foi narrada na peça acusatória, qual seja, o dolo do réu em matar as vítimas, o que configuraria o instituto da mutatio libelli, sendo necessário, para tanto, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 do CPP[1], o que não ocorreu ao caso.
Desse modo, diante da reanálise dos fatos narrados na denúncia e demais documentos que instruem os presentes autos, conclui-se que deve ser mantida a condenação do réu pelo delito dos art. 302, § 3º, por duas vezes, e art. 303, § 2º, por duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, visto que torna-se impossível a desclassificação para o homicídio na modalidade dolosa, diante da inviabilidade da aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE PLENA, SEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
Pretende a defesa a concessão do direito do réu de recorrer em liberdade, sob o argumento de impossibilidade da manutenção das cautelares alternativas impostas.
Tal pleito não deve prosperar.
De fato, confere-se da sentença proferida que foram mantidas as cautelares diversas da prisão, conforme decisão interlocutória anteriormente proferida, consoante transcrição: “[...] 4 – PROVIMENTOS FINAIS.
DAS MEDIDAS CAUTELARES: Destarte, considerando o regime em que condenado e que as condições fáticas e jurídicas não foram alteradas, mantenho as medidas cautelares impostas na decisão id 93112760.
CONSIDERANDO QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E FOI CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. [...]” Registra-se que o réu permaneceu cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, “comparecer a todos os atos do processo”, “proibição de sair da Comarca”, “suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”, “monitoração eletrônica”, “apresentação de comprovante de endereço residencial”, “indicação de contato eletrônico”, desde 16/12/2022, quando foi proferida a decisão pelo juízo a quo, ou seja, durante grande parte do curso da instrução processual, ID. 21993071 - p. 6.
Somado a isso, não restou superada a necessidade de de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas em que os delitos foram praticados, destacando-se sua gravidade, visto que duas vítimas faleceram e outras duas foram acometidas por lesões graves, ID 21993058, ID 21993160, p. 17.
Dito isto, do cenário apresentado não se infere plausível o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais devem ser mantidas conforme os termos da sentença.
No mais, com relação ao pleito de prequestionamento, destaca-se que é redundante a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais levantados pela defesa para fundamentar suas teses, visto que todos os pleitos foram analisados e debatidos.
Nesse sentido, destacou a 3ª Procuradoria de Justiça que “(...) quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal, é certo que, tendo sido apreciada integralmente a matéria recursal, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de tais dispositivos, de modo que as normativas legais pertinentes ao tema restaram integrados à fundamentação, sendo, portanto, suficiente para fins de prequestionamento(...)”, ID. 22159323 - p. 7.
Assim, insubsistentes as razões da apelação da defesa, razão pela quando resta inalterada a sentença recorrida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da defesa quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, remição e detração da pena, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, nego provimento ao pleito defensivo interposto.
Quanto ao recurso da assistente de acusação, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento, para manter a sentença condenatória em sua integralidade. É como voto.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805506-31.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 21:09
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0805506-31.2022.8.20.5300.
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Luiz Carlos de Lima Morais.
Advogado: Dr.
Fabio Bento Leite – OAB/RN 7041-A.
Assistente de Acusação: Sheila Rafaela Alves.
Advogado: Dr.
Djackson Kennedy Rodrigues Gabriel de Souza Rolim - OAB RN16674-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pela assistente da acusação, Sheila Rafaela Alves, determino a intimação do réu, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao apelo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
01/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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