TJRN - 0804038-16.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804038-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCOSEGURO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804038-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SEGURO S.A., igualmente qualificado.
Em síntese, o autor alega que não firmou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 500259642-6 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em julho de 2022, e que foram efetuados descontos no valor de R$ 419,36 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), totalizando até a presente data R$ 6.290,40 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou o liame contratual.
No mérito, informou o Banco Seguro que cancelou os contratos de forma administrativa, não cobrando mais os descontos, e se dispõe a devolver os valores pagos.
O banco refuta os pedidos da parte autora, alegando que o contrato foi legítimo e firmado na modalidade de "Portabilidade de Dívida", com benefícios financeiros para o requerente.
O contrato foi assinado eletronicamente, com autenticação por biometria facial, e a identidade foi validada através de vídeo.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação (ID: 112996111).
Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Requereu a realização da perícia técnica (ID: 114743707).
Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu, de forma genérica, que a parte requerida comprove a validade da assinatura eletrônica.
Por sua vez, o banco réu pleiteou pela improcedência da ação.
Intimada especificamente para esclarecer a forma de assinatura eletrônica do contrato objeto da presente lide, a instituição defende que a contratação foi devidamente comprovada, alegando que realiza a formalização de empréstimos consignados por meio de validação digital, sem a necessidade de assinatura manual, utilizando biometria facial e outros métodos de autenticação.
Requer, assim, a improcedência da demanda, sustentando a regularidade de sua atuação (ID: 120630420).
Por sua vez, o autor, ao ser intimado a se manifestar, argumenta que o contrato não atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS e pela Dataprev, como a garantia de vivacidade e a qualidade mínima de imagem.
Além disso, alega que o vídeo supostamente confirmando a contratação não foi apresentado, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID: 123617347).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que o autor e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, é imprescindível salientar que houve a juntada dos contratos objeto da lide pela instituição financeira, documentos estes que sequer ocasionaram refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-los, uma vez que foram assinados digitalmente.
O contrato em tela, conforme esclarecido pelo banco réu, trata-se de um contrato de “PORTABILIDADE DE DÍVIDA” firmado com a parte autora, que aceitou e confirmou o contrato por meio de sua assinatura eletrônica criptografada, constando ainda a selfie do autor.
Quando instada a se manifestar em réplica em relação à contestação e aos documentos anexados, a parte autora fundamentou-se, de forma genérica, na alegação de que o contrato não atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS e pela Dataprev, como a garantia de vivacidade e a qualidade mínima da imagem.
Tal assertiva não procede, uma vez que a verificação de segurança requer a utilização de uma selfie em tempo real, no momento exato da contratação. É imprescindível salientar, ainda, que a portabilidade da dívida foi contratada digitalmente, mediante a indicação de dados pessoais, envio de foto do documento pessoal e captura de selfie com a assinatura eletrônica criptografada.
A assinatura eletrônica criptografada tem plena validade para processos judiciais, sendo reconhecida como uma forma segura e autêntica de assinatura digital.
Nesse sentido a Lei 14.063/2020 (Lei de Assinaturas eletrônicas): Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
No presente caso, o contrato fornece a devida identificação do aceitante/contratante, incluindo, além do nome, dados complementares que atestam o efetivo consentimento, como o CPF, token, bem como a data e hora do aceite.
Tais informações garantem a autenticidade e a segurança do ato, em conformidade com os requisitos legais para validação do consentimento eletrônico.
Nesse sentido, a parte autora se limitou às narrativas expostas na petição inicial, afirmando que jamais contratou empréstimo com a requerida.
Destarte, não impugnou os dados constantes no contrato, como qualificação completa, endereço, número de telefone ou geolocalização, limitando-se a alegar que o contrato não atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS e pela Dataprev, sem, contudo, demonstrar detalhadamente a pertinência do pedido.
Não há dúvidas de que a parte autora efetivamente celebrou o liame contratual e concordou com a "Portabilidade de Dívida".
Neste momento, ao ingressar com a presente demanda, tenta se eximir de suas responsabilidades contratuais, fato que não pode ser admitido por este Juízo.
Assim, ao apreciar as provas colacionadas aos autos e os fatos narrados na exordial, é possível detectar a existência de uma relação jurídica válida e legítima entre as partes.
Verifico, portanto, que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, acompanhado da devida apresentação de seus documentos, bem como da assinatura digital, por meio eletrônico, com reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Urge, portanto, que o banco requerido logrou êxito quanto à demonstração de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes por meio de liame contratual devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos documentos pessoais da parte.
Nesta esteira, o demandado atua em regular exercício do direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação por meio de instrumento contratual.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. À vista de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804038-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que manifeste-se acerca do teor da petição de ID 120630420, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:52
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804038-16.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Considerando as questões levantadas em sede de impugnação à contestação, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e comprove de que maneira se deu a assinatura eletrônica do contrato, acostando aos autos também a documentação apresentada pela parte no momento da assinatura do contrato.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804038-16.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Dando regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data no ID do documento.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804038-16.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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