TJRN - 0813238-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813238-21.2023.8.20.0000 Polo ativo LITORAL ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA - ME Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo ELCIA CARVALHO DE QUEIROZ FERNANDES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREGÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INTERESSE DE RECORRER NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do 7º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Litoral Assistência em Saúde Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0854412-42.2023.8.20.5001, impetrado pelo ora recorrente em desfavor de Ato Administrativo à pregoeira responsável pelo Pregão Nº 2023/007 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP-RN, indeferiu o pleito liminar no sentido de que o Estado se abstenha de realizar qualquer ato que dê início à prestação de serviços médicos decorrentes do Pregão nº 2023/007 (Processo Administrativo nº 00610240.000003/2023) com a COOPMED/RN.
Em suas razões (ID. 21846316), a empresa agravante informou que participou de uma licitação promovida pela SESAP-RN (Pregão nº 2023/007 – Processo Administrativo nº 00610240.000003/2023) cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços médicos no Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, em escalas de plantões presenciais, para a especialidade de cirurgia geral.
Asseverou que a outra empresa (Coopmed) sagrou-se vencedora, porém, segundo alegou, não detinha a qualificação econômico-financeira necessária pois apresentou Certidão Negativa de Falência e/ou Recuperação Judicial e Extrajudicial vencida e, após registrar sua intenção de apresentar recurso, a Pregoeira quedou-se inerte, deixando de lhe conceder prazo para apresentação das razões recursais, atacando a legalidade e a competitividade do certame.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que “o impetrado se abstenha de realizar qualquer ato que desencadeie o início da prestação de serviços por parte da Impetrada vencedora do certame licitatório ou que cesse de imediato qualquer serviço que já tenha iniciado, até o julgamento do mérito da presente lide”, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Não trouxe documentos com a inicial.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 21855118.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida que negou o pedido liminar para que fosse determinada a abstenção da autoridade coatora (agravada) de desencadear o início da prestação de serviços por parte da empresa vencedora do certame ou que cessasse de imediato qualquer serviço que já tenha iniciado, até o julgamento definitivo da causa.
Em consulta aos autos originários, observa-se que a empresa recorrente ingressou com uma ação na primeira instância pretendendo a suspensão do prosseguimento da contratação da empresa Coopmed/RN, realizada por meio do Pregão nº 2023/007 da SESAP/RN, em razão de suposta ilegalidade na tramitação do processo licitatório.
Naquela ação, defendeu o recorrente que a empresa vencedora não detinha qualificação econômico-financeira para cumprir as determinações do contrato administrativo objeto daquele certame, pois apresentou certidão negativa de falência e/ou recuperação judicial e extrajudicial vencida e, após registrar interesse em recorrer, a pregoeira quedou-se inerte, não lhe concedendo o prazo para apresentação das razões recursais.
Em razão disso, interpôs o presente recurso contra a Decisão Interlocutória que indeferiu a tutela provisória, em razão da ausência da probabilidade do direito, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de realizar qualquer ato que desencadeasse o início da prestação dos serviços até o julgamento definitivo do processo.
Sobre o tema, importante ressaltar o disposto na Lei nº 10.520/2002, dispondo sobre a regulamentação da modalidade licitatória do pregão, sendo assegurado aos licitantes a apresentação de recursos após a proclamação da empresa vencedora, nos termos do artigo 4º, inciso XVIII: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Como bem exposto no Parecer Ministerial, em que pese a Lei que regula o Pregão (Lei nº 10.520/2002), expressamente preconizar sobre a possibilidade dos licitantes apresentarem recurso após a proclamação do vencedor (artigo 4º, inciso XVIII), no prazo de 03 (três) dias, o Edital do Pregão, como apontado na Decisão combatida, estabeleceu um prazo ainda maior, conforme itens 23.3 e 23.7 (ID. 107484561, p. 10, Autos na primeira instância): 23.3 – Declarado vencedor, o Pregoeiro (a) abrirá prazo de 24 (vinte e quatro) horas corridas para que o fornecedor interessado manifeste e motive sua intenção de recurso, quando lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as razões de recurso, ficando aos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses; [...] 23.4 – A falta de manifestação imediata e motivada importará a preclusão do direito de recurso. [...] 23.6 – Não serão conhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. [...] 23.7 – Os recursos e contra-razões de recurso, bem como impugnação do edital, deverão ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados junto ao Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, Setor de Licitação, localizada na Br. 405 Km. 03 N° 1971, Bairro Arizona, CEP 59.900-000, Município de Pau dos Ferros/RN, em dias úteis, no horário de 13:00 às 17:00 horas, o qual deverá receber, examinar e submetê-lo a autoridade competente que decidirá sobre a pertinência. (Id nº 107484561 – p. 10 do processo de origem).
E, pelo que consta dos autos e da própria Decisão combatida, pode-se constatar que o Pregão teve início em 31/08/2023 e foi encerrado em 11/09/2023 (adjudicação e homologação), e apenas a empresa Orto Saúde manifestou a intenção de recorrer, mas não apresentou o recurso no prazo (já dilatado pelo Edital).
Como bem observado pelo Juízo a quo: "comparando esses dados e ao item 23.3 do edital, acima reproduzido, verifico que a impetrante não manifestou o interesse em recorrer nas 24 horas após a declaração da COOPMED como vencedora, mas sim a empresa ORTO SAÚDE que, no entanto, deixou de apresentar as razões recursais no prazo estabelecido no edital, conforme pontuou a pregoeira".
Assim, não é possível constatar a probabibilidade do direito alegado pela parte recorrente sobre possível irregularidade cometida pela pregoeira ao não conceder o prazo para manifestação da razão do recurso, uma vez que a empresa recorrente não apresentou o interesse em recorrer dentro do prazo legal estabelecido em edital.
Dessa forma, em consonância com o parecer do 7º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813238-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ELCIA CARVALHO DE QUEIROZ FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ELCIA CARVALHO DE QUEIROZ FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ELCIA CARVALHO DE QUEIROZ FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:27
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813238-21.2023.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: LITORAL ASSISTÊNCIA EM SAÚDE LTDA. – ME ADVOGADO: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI (6079/RN) AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ÉLCIA CARVALHO QUEIROZ FERNANDES (PREGOEIRA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Litoral Assistência em Saúde Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0854412-42.2023.8.20.5001, impetrado pelo ora recorrente em desfavor de Ato Administrativo à pegoeira responsável pelo Pregão Nº 2023/007 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP-RN, indeferiu o pleito liminar no sentido de que o Estado se abstenha de realizar qualquer ato que dê início à prestação de serviços médicos decorrentes do Pregão nº 2023/007 (processo administrativo nº 00610240.000003/2023) com a COOPMED/RN.
Em suas razões (ID. 21846316), a empresa agravante informou que participou de uma licitação promovida pela SESAP-RN (Pregão nº 2023/007 – Processo Administrativo nº 00610240.000003/2023) cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços médicos no Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, em escalas de plantões presenciais, para a especialidade de cirurgia geral.
Asseverou que a outra empresa (Coopmed) sagrou-se vencedora, porém, segundo alegou, não detinha a qualificação econômico-financeira necessária pois apresentou Certidão Negativa de Falência e/ou Recuperação Judicial e Extrajudicial vencida e, após registrar sua intenção de apresentar recurso, a Pregoeira quedou-se inerte, deixando de lhe conceder prazo para apresentação das razões recursais, atacando a legalidade e a competitividade do certame.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que “o impetrado se abstenha de realizar qualquer ato que desencadeie o início da prestação de serviços por parte da Impetrada vencedora do certame licitatório ou que cesse de imediato qualquer serviço que já tenha iniciado, até o julgamento do mérito da presente lide”, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Não trouxe documentos com a inicial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, pelos argumentos adiante expostos.
Em que pese a Lei que regula o Pregão (Lei nº 10.520/2002), expressamente preconizar sobre a possibilidade dos licitantes apresentarem recurso após a proclamação do vencedor (artigo 4º, inciso XVIII), no prazo de 03 (três) dias, o Edital do Pregão, como apontado na Decisão combatida, estabeleceu um prazo ainda maior, conforme itens 23.3 e 23.7 (ID. 107484561, p. 10, Autos na primeira instância).
E, pelo que consta dos autos e da própria Decisão combatida, pode-se constar que o Pregão teve início em 31/08/2023 e foi encerrado em 11/09/2023 (adjudicação e homologação), e apenas a empresa Orto Saúde manifestou a intenção de recorrer, mas não apresentou o recurso no prazo (já dilatado pelo Edital).
Assim, pelo menos neste momento, pelas informações trazidas aos autos, não vislumbro do fumus boni iuris necessário à concessão da antecipação da tutela como pretendida pelo agravante, tornando-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
31/10/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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