TJRN - 0813335-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 08:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0813335-21.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO Advogado: REINALDO SOUZA BERNARDO REQUERIDO: 3ª VARA MACAÍBA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Revisão criminal proposta por Janielson Marcos do Nascimento, com fundamento no art. 621, III do CPP, em face da sentença proferida na ação penal nº 0800249-59.2021.8.20.5300, que o condenou à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado em 26/11/2021, sem a interposição de qualquer recurso.
Alegou que, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz reprovou a circunstância judicial da culpabilidade, em razão do roubo à residência ter ocorrido na presença de uma criança, porém sem provas de que a criança estava presente no momento da abordagem, e essa condição é inerente ao tipo penal.
Ressaltou que não participou do assalto de forma direta, pois apenas cooperou permanecendo no carro que deu apoio, como uma forma de frete.
Destacou que as vítimas não o viram dentro da residência e sequer o conheceram.
Ao final, requereu que não seja valorada a circunstância judicial referente à culpabilidade, na 1ª fase da dosimetria da pena. É o relatório.
Decido.
O art. 621, I do CPP só admite a revisão do julgado diante de contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, sem possibilidade de interpretação ou reanálise de provas.
Já o inciso III apenas permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigação do princípio da segurança jurídica, de modo que sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior.
Guilherme de Souza Nucci leciona: O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989) O STJ, ao julgar o REsp nº 2008089/RN[1], definiu igual entendimento: [...] De fato, "O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021, grifei). (...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema [...]. (Grifei) A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material.
O requerente busca indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, vez que a pretensão revisional se limita a rediscutir a valoração de vetor judicial desfavorável (culpabilidade), sob o argumento de fundamentação inidônea.
Tendo em vista que o autor, no momento oportuno, não recorreu da sentença, deixando transitar em julgado a condenação, é inadmissível essa discussão por esta via, que é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
Cito precedente desta Corte, em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, 35 E 40, V, DA LEI N. 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA REFERIDA LEI.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal, como cediço, como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN, Revisão Criminal nº 0807952-67.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, relator: Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 24/09/2022).
Ante o exposto, não admito a ação revisional, com base no art. 485, I e IV do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Grifei) -
30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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