TJRN - 0813050-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813050-28.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Maria de Fátima Silva Advogado (a): Antonio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da ação indenizatória nº 0803988-63.2023.8.20.5108, proposta por Maria de Fátima Silva, deferiu o pedido, nos seguintes termos: . “(...) DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos do Id. 21810225.
Ao exame dos autos na origem (0803988-63.2023.8.20.5108), observa-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, em 18/12/2023, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (Id 112046924 – autos de origem).
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 07:23
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813050-28.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Maria de Fátima Silva Advogado (a): Antonio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da ação indenizatória nº 0803988-63.2023.8.20.5108, interposta por Maria de Fatima Silva, deferiu o pedido, nos seguintes termos: . “(...) DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, aduzindo que a agravada aderiu de forma livre e espontânea ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas do pacto, autorizando os descontos questionados.
Defende serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, ou irregularidade.
Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, enquanto, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória.
Em pedido sucessivo, seja minorado o quantum arbitrado e majorado o prazo para cumprimento voluntário. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca verificar “a probabilidade do Direito por meio do(s) documento(s) anexo(s), em especial o extrato da conta corrente da parte autora de ID 107619441, que evidencia a cobrança dos valores questionados, sendo possível visualizar a verossimilhança das alegações autorais.” No caso concreto, o valor fixado, R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado dado a quantia descontada (R$ 299,00).
Sobre a periodicidade de incidência da astreinte deve esta ser mantida no caso concreto, uma vez que não se tem conhecimento da forma de incidência dos descontos, se mensalmente, diariamente ou por ano.
Assim, por enquanto deve ser mantida a ordem de incidência por desconto indevido.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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