TJRN - 0803135-46.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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12/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 09:46
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:46
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803135-46.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em face de JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO, ambos qualificados nos autos.
Intimado para cumprir a sentença de ID n. 85271141, referente aos honorários sucumbenciais, a parte executada informou e demonstrou o devido cumprimento da obrigação de pagar através de depósito judicial, requerendo, portanto, a extinção do feito. (ID n. 101750754 e 101750755) A parte exequente requereu a expedição de alvará. (ID n. 108016021), tendo concordado com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte executada informou e demonstrou que a obrigação devida foi cumprida integralmente (ID n. 101750754 e 101750755), e em que pese a parte exequente não ter expressamente concordado com o valor depositado, nem ter pugnado pela extinção do feito, entende este juízo que com o pedido de expedição de alvará, o exequente concorda tacitamente com o valor disposto em Depósito Judicial, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
Ademais, considerando a sentença proferida nos autos, defiro o pedido formulado no ID n. 108016021, referente ao depósito judicial de ID n. 101750755, de modo que: 1.
O valor de R$ 3.270,50 (três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos) seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco Inter (077), Agência n. 0001, Conta-Corrente: 4876720-4, de titularidade de VILAR SALDANHA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ: 21.***.***/0001-14.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado constituído da parte exequente, solicitando a transferência dos valores mencionados no documento de ID n. 101750755, com seus acréscimos legais, da seguinte forma: 1.
O valor de R$ 3.270,50 (três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos) seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco Inter (077), Agência n. 0001, Conta-Corrente: 4876720-4, de titularidade de VILAR SALDANHA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ: 21.***.***/0001-14.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/09/2023 05:19
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:11
Processo Reativado
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15/05/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:51
Decorrido prazo de JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:51
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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26/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:36
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:43
Extinto o processo por desistência
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13/07/2022 15:43
Homologada a Transação
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12/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:11
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/04/2022 16:21
Audiência conciliação realizada para 11/04/2022 14:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:06
Audiência conciliação designada para 11/04/2022 14:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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