TJRN - 0813121-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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15/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/03/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813121-38.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA GOMES DE FRANCA, SUELEN TUANE GOMES DE FRANCA LIMA, ILDA CIBELE GOMES DE FRANCA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349 REU: FRANCISCO DIAS DE FRANCA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PEQUENO VALOR.
NÃO JUNTADAS AS ANUÊNCIAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO VIII, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por CREUSA GOMES DE FRANCA, SUELEN TUANE GOMES DE FRANCA LIMA e ILDA CIBELE GOMES DE FRANCA OLIVEIRA, por meio da qual requereram a autorização para a motocicleta Honda Biz 125 ES, 2009/2010, vermelha, placa MZL7341, renavam *01.***.*04-02, deixada como único bem por FRANCISCO DIAS DE FRANÇA, com óbito aos 28/02/2017, estando devidamente qualificados.
Após a promoção de alguns expedientes, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução meritória (ID 111790409).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila na exordial diz respeito ao pedido de autorização, por meio de alvará judicial, para a transferência de motocicleta deixada pela falecida.
Entretanto, como já relatado alhures, a parte autora requereu a desistência.
Diante desse cenário, considerando a natureza disponível dos direitos sucessórios aqui discutidos e o superveniente esvaziamento do interesse autoral, este Juízo entende que não há óbices à homologação do pedido.
A codificação processual civil disciplina o instituto da desistência da seguinte maneira: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Saliente-se, inclusive, que nada impede o ajuizamento de nova ação, por qualquer interessado, se for o caso de a via extrajudicial não ser profícua para a resolução da questão.
Verificado, portanto, o requerimento de desistência, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, homologando-se com esteio no art. 485, VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora (ID 111790409) e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813121-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CREUSA GOMES DE FRANCA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349 Parte Ré: REU: FRANCISCO DIAS DE FRANCA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 102787888, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício resposta do INSS, ocasião em que deverá juntar cópia da consulta veicular no site do DETRAN/RN, utilizando os dados de placa e RENAVAM da motocicleta, além de termos de anuência assinados por SUELEN TUANE GOMES DE FRANCA LIMA e ILDA CIBELE GOMES DE FRANCA OLIVEIRA, com reconhecimento cartorário.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
31/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:03
Juntada de termo
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17/10/2023 13:29
Juntada de termo
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06/10/2023 13:28
Juntada de Ofício
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01/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:37
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:33
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:32
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:32
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:30
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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18/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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