TJRN - 0819763-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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29/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/11/2024 13:30
Juntada de termo
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08/11/2024 08:44
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 08:43
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0819763-61.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO QUEIROZ DE MELO Executado: EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Proferida decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio dos valores devidos, a parte exequente peticionou, pugnando que o valor de honorários de sucumbência devidos ao advogado da executada fosse descontado do valor à si devido (ID 131312682), pedido esse anuído pela executada ao ID 134133637. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 135291760, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.333,59; e outro, no de R$ 5.280,45, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 131312682.
Libere-se o remanescente em favor da executada, para fins de quitação dos honorários de sucumbência em razão do excesso executivo reconhecido ao ID 130882218.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1 -
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819763-61.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO QUEIROZ DE MELO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado, sem efetuar o depósito judicial à razão da quantia por si reputada devida, alegou excesso de execução, indicando como correto o crédito de R$ 8.901,90.
Intimado, o exequente apresentou manifestação ao ID 122711244 - Pág. 2, defendendo que seus cálculos encontram-se corretos.
Relatei.
Decido.
A sentença exequenda condenou o devedor ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos seguintes termos: Condeno a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, até a data da presente sentença, instante em que a taxa de juros será substituída pela SELIC (em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária), forte no art. 406 do CC e em respeito à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
As partes não divergem a respeito do que comporia o proveito econômico da lide, tanto exequente como executado consideraram em seu cálculo o valor devido a título de dano moral, acrescido do custo com o tratamento médico objeto da ação.
A divergência se restringiu ao valor do tratamento médico, alegando o exequente que o custo seria de R$ 69.319,76, conforme orçamento juntado ao ID 89732898, enquanto a executada sustenta que teria sido de R$ 28.407,00, de acordo com o orçamento e recibo das despesas realizadas.
Assiste razão ao executado.
Isto porque, após a concessão da medida liminar, a operadora autorizou a realização do procedimento, custeando-lhe as despesas.
Portanto, o valor a ser considerado para fins de cumprimento de sentença deve corresponder exatamente àquele que efetivamente constituiu a despesa médica despendida, e não ao orçamento apresentado pelo demandante em sua exordial.
Feito este apontamento, passo à liquidação do débito.
Em relação ao dano moral de R$ 5.000,00, a sentença determinou a aplicação de juros de 1% a contar da citação (07/10/2022) até a data do julgado (07/07/2023), totalizando 9% devidos a título de juros moratórios, na cifra de R$ 450,00, totalizando R$ 5.450,00.
Referida quantia deve ser atualizada pela SELIC a contar da sentença até a data do pedido de cumprimento de sentença (22/02/2024), perfazendo ao fim, R$ 5.860,67, devendo ainda considerar o valor de R$ 586,06 relativos aos honorários de sucumbência incidente sobre tal rubrica.
Quanto ao custo do procedimento, necessário para obtenção do valor dos honorários, o julgado proferido não estipulou encargo moratório a ser utilizado.
Quanto ao tema, o STJ fixou entendimento que os honorários arbitrados sobre o proveito econômico devem sofrer atualização para fins de resguardar o seu valor monetário, fixando como marco temporal para início da correção monetária a data do ajuizamento da ação.
Já os juros moratórios passariam a incidir do trânsito em julgado da sentença, momento em que o devedor estaria em mora com o adimplemento da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) Como não foi fixado no julgado o índice a ser utilizado, deve ser aplicado o IPCA, incidente desde a data da propositura da ação (10/2022) até o trânsito em julgado (12/2023), portanto o valor seria de R$ 30.107,80.
A partir desta data, seriam devidos os honorários fixados na sentença.
Sendo assim, são devidos a título de honorários R$ 3.010,78 sobre o tratamento médico.
A partir do trânsito em julgado passam a incidir juros e correção monetária sobre o valor dos honorários.
Como também não foi fixado parâmetro, deve ser adotada a taxa SELIC que já possui em seu cômputo juros e correção monetária.
Portanto, atualizando tal valor desde o trânsito até a data do pedido de cumprimento de sentença chega-se a quantia de R$ 3.083,85.
Somando o valor dos honorários devidos do tratamento médico de R$ 3.083,85 com o incidente sobre o dano moral de R$ 586,06, chega-se ao total de honorários advocatícios de R$ 3.669,91.
Assim atualizando o débito do trânsito em julgado até a data da propositura do cumprimento de sentença, chega-se ao crédito de R$ 9.530,58, dos quais R$ 5.860,67 são devidos ao exequente; e R$ 3.669,91, ao seu advogado.
Portanto, existe um excesso de R$ 4.884,48 à época do pedido de cumprimento de sentença.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 5.860,67, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo BACEN em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (22/02/2024) até a presente data obtém-se a quantia de R$ 6.201,86.
Utilizando-se do mesmo parâmetro para os honorários, chegamos ao valor de R$ 3.883,56.
Na falta de depósito judicial do valor apontado devido pelo executado, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado sobre os valores.
Portanto, são devidos ao exequente a quantia de R$ 6.822,04, correspondente ao valor de R$ 6.201,86 acrescido da multa de 10%.
Ao advogado, são devidos R$ 5.280,45, correspondente à soma do valor dos honorários da fase de conhecimento (R$ 3.883,56) acrescido da multa incidente sobre referida verba (R$ 388,35) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 1.008,54), que incidem sobre os seus honorários e valor principal (10.085,42) Afinal, tem-se a quantia de R$ 12.102,49 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 6.822,04 em favor da parte; e R$ 5.280,45, do seu advogado.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 4.884,48, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Posto isso: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 4.884,48, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 12.102,49 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 6.822,04 em favor da parte; e R$ 5.280,45, do seu advogado., já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819763-61.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO QUEIROZ DE MELO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, querendo, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819763-61.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO QUEIROZ DE MELO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, apresentar, desde logo, pedido de cumprimento de sentença (art. 513, do NCPC) nos presentes autos, memoria do cálculo, querendo, ou promover a liquidação adequada (art. 509, do NCPC), se for o caso.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819763-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO QUEIROZ DE MELO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DESPACHO O processo retornou concluso por uma falha no aplicativo PJE.
Cumpra-se o determinando na sentença já proferida.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 08:50
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:52
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/10/2022 16:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 15:05
Juntada de custas
-
04/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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