TJRN - 0800589-36.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/12/2023 11:15
Decorrido prazo de EZIO DA SILVA PRAXEDES em 27/11/2023.
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06/12/2023 11:01
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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06/12/2023 11:00
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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28/11/2023 02:43
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 05:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0800589-36.2023.8.20.5137 Impetrantes: Dr.
Marciel Antônio de Sales OAB/RN 9.883 Dr.
Raul Moises Henrique Rego OAB/RN 20.806 Paciente: Ézio da Silva Praxedes Aut.
Coatora: Delegado de Polícia Civil da DECCOR e Ministério Público da Comarca de Campo Grande/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Ézio da Silva Praxedes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Delegado de Polícia Civil da DECCOR e do Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN.
Os impetrantes, em síntese, requereram o trancamento do inquérito policial n. 10269/2023 instaurado pela DECCOR, alegando a ausência de justa causa e a fragilidade do conjunto probatório.
Além disso, se insurgiram contra o declínio de competência formulado pelo Ministério Público da Comarca de Campo Grande/RN.
Por fim, pleitearam a concessão da ordem impetrada, para que fosse “TRANCADO O INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, MATERIALIDADE E ATIPICIDADE DAS SUPOSTAS CONDUTAS.” (sic) A Secretaria Judiciária deste Tribunal, ID. 21812260, informou a inexistência de ordens anteriores de habeas corpus impetrada em favor do paciente. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir. É sabido que a concessão da ordem, em habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
Inicialmente, quanto à insurgência da defesa sobre o ato praticado pelo membro do Ministério Público da Comarca de Campo Grande, que requereu o declínio de competência do órgão judicante para julgar o presente feito, pleito esse acatado pelo Juízo, não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que a declinação entre juízos deve ser analisada em conflito de jurisdição, cuja competência para julgamento é do Pleno do Tribunal, conforme art. 13, IV, “m”, do RITJRN.
Com efeito, somente em situações excepcionais, desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória é que os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei.
Isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Veja o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CRIME HEDIONDO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VEDAÇÃO.
DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
CRIME ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da vedação da liberdade condicional ao reincidente específico nos crimes dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Na espécie, ressaltou a Corte de origem que: (...) o agravante cumpre pena, atualmente, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, violação de domicílio e estelionato, com pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, sendo reconhecida a reincidência no proc. 012/*12.***.*06-31 (tráfico de drogas) em razão da anterior condenação pelo crime também de tráfico de drogas (proc. nº 025/*06.***.*11-84). (...) 4.
Impende registrar, ainda, que este Tribunal entende que não é necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 426.637/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (Grifo acrescido).
Diante do âmbito restrito do habeas corpus, deve o mesmo ser manejado apenas quando, de fato, houver ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, ou, quando se tratar de writ impetrado em substituição a recurso, que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, o que não é o caso sub judice.
In casu, foi impetrado o presente habeas corpus, visando inibir uma suposta ilegalidade no ato de declínio de competência requerido pelo membro do Ministério Público da Comarca de Campo Grande/RN, matéria essa que, convém registrar, possui instrumento próprio para discussão e decisão.
Dessa forma, o presente habeas corpus não há de ser conhecido quanto a insurgência relativa à declinação da competência, pois está sendo manejado em substituição a instituto previamente estabelecido no ordenamento jurídico.
Quanto pedido de trancamento do inquérito policial, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato do Delegado de Polícia Civil da DECCOR, sustentando a ausência de justa causa para a instauração.
Ocorre que este Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que a suposta autoridade coatora, qual seja, o Delegado de Polícia Civil, não figura entre aquelas previstas no art. 71, "e" e "f", da Constituição Estadual, dispositivos os quais transcrevo: "Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores- Gerais e Comandante da Polícia Militar; f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;(...)" Resta, pois, configurada a hipótese do art. 262, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 262- Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Posto isso, constatada a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito referente à tese remanescente, retornem os autos ao juízo de primeiro grau para o devido prosseguimento do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Declarada incompetência
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17/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 11:29
Declarada incompetência
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04/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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