TJRN - 0803783-22.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803783-22.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Polo passivo MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÁRIOS PRODUTOS BANCÁRIOS.
INSURGÊNCIA ADSTRITA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 0123308813339.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimos consignados não celebrados pelo autor, determinando a desconstituição das dívidas, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 2.
A sentença foi parcialmente reformada para determinar a compensação de valores comprovadamente creditados ao autor, com atualização monetária e juros, nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os contratos de empréstimos consignados foram validamente celebrados; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais; e (iv) os critérios para atualização monetária e juros aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor. 2.
A instituição bancária não comprovou a validade dos contratos de empréstimos consignados, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa para os descontos indevidos. 4.
O dano moral foi configurado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa, afetando sua subsistência.
O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A correção monetária e os juros foram fixados com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de correção, para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação do valor de R$ 2.206,29, atualizado monetariamente pelo IPCA, a ser deduzido da condenação. 7.
Mantida a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 8.
Tese de julgamento: (i) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros impõe o dever de reparar danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. (ii) A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. (iii) O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser compensado de forma proporcional e razoável. (iv) A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (id 32037071): “... (b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 40250901050002179211 e 0123308813339, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação aos contratos de empréstimo consignado e tarifa bancária não contratados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); (b.3) declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 40250901050002179211 e 0123308813339, ao passo que proíbo o BANCO BRADESCO S/A de realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; (b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexistência e indenização quanto à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, declarando sua validade...” (id 32037071).
Também foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados em desfavor dos réus BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, no sentido de declarar nulos os lançamentos nominados “BINCLUB”, “EAGLE” e “SEGURADORA SECON”, tendo sido tais Réus mesmos condenados à restituição em dobro, todavia o pedido de indenização por danos morais em face de do desconto indevido de tais rubricas julgados improcedentes.
Por fim, em razão da sucumbência parcial, todas as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para as rés e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (id 29241895), a Instituição Bancária aduz a inexistência de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A, alegando que os contratos de empréstimos consignados foram regularmente firmados e que os descontos realizados são legítimos.
Argumenta que agiu dentro dos padrões de segurança e legalidade para as operações, inexistindo má-fé a redundar em devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Defende a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que os descontos realizados não configuram abalo aos direitos da personalidade da parte autora Salienta ser devida a compensação de valores, como forma de restabelecimento do status quo, cabendo à autora à devolver o valor liberado em razão dos empréstimos, corrigido monetariamente, devendo tal quantia ser compensada pelo valor total da condenação determinada na sentença ora combatida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ausentes (id 32037080).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, analiso-os conjuntamente.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto do decisum que reconheceu a nulidade dos empréstimos firmados junto ao benefício previdenciário percebido pelo Demandante, o que redundou na desconstituição das dívidas deles advindas, condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito em dobro, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais.
Considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, analisa-se o caso vertente sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência das dívida apontadas na exordial, decorrentes dos Contratos de Empréstimos Consignados de nº 40250901050002179211 e 0123308813339, porquanto a Instituição Bancária não demonstrou que tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência do consumidor, corroborando o desconto ilegítimo no seu benefício previdenciário. É dizer, a Instituição Bancária não foi diligente na concessão do crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários à perfectibilização negocial, sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, patente a existência de ato ilícito por parte do Banco Recorrente, a redundar no impositiva desconstituição do débito rechaçado.
No tocante à repetição do indébito em dobro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Apelante não comprovou que o erro havido seja justificável, eis que sequer provou a existência da relação contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimo não contratado, entendo aviltada a boa-fé objetiva, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PRÓPRIO PUNHO.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-91.2022.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024); Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em conta bancária.
Empréstimo consignado não contratado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
Restituição em dobro dos valores cobrados.
Dano moral configurado.
Redução do valor da indenização.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, a título de empréstimos consignados não contratados, além de indenização por danos morais.
O recurso busca, principalmente, afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado ou deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco possui legitimidade passiva, pois integra a mesma cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa do serviço, independentemente de culpa. 5.
A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, o que não exime a instituição financeira de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, e o fornecedor não demonstrou que o erro foi justificável. 7.
O dano moral é configurado pelo abalo psicológico e pela aflição causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta, o que justifica a compensação financeira. 8.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes, de forma a evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639323/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800660-41.2022.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
E, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados.
Neste ponto, destaco constar dos autos a comprovação do crédito de R$ 2.206,29, realizado no dia 25/07/2016, atinente ao EMPRESTIMO PESSOAL 8813339 (contrato nº 0123308813339), consoante corroborado pelos extratos bancários colacionados pela própria parte autora ao id 32034614, sendo imperiosa a compensação de tal montante com os valores devidos pela Instituição Bancária, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884), merecendo ser acolhida a insurgência da Instituição Bancária e reformada a sentença neste ponto.
Neste respeitante, o valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24).
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso analisar o quantum fixado.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
In casu, os extratos do benefício previdenciário demonstram o lançamento dos débitos questionados, o que de certo afetou a subsistência da Demandante, considerando se tratar de idosa que aufere cerca de 01 (um) salário mínimo.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo recomendado manter a verba reparatória estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de licitude (fundamento jurídico) e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço da apelação do Baco Bradesco S/A, para lhes dar parcial provimento, reformando em parte a sentença no sentido de determinar a compensação do valor de R$ 2.206,29, atinente ao EMPRESTIMO PESSOAL 8813339 (contrato nº 0123308813339), a ser deduzido da condenação (a ser corrigida), sobre o qual também deve incidir atualização monetária, nos moldes da 14.905/2024.
De ofício, em relação aos danos materiais, fixo a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
E, quanto aos danos morais (repetição do indébito), a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-a hígida no demais.
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Tendo em vista o provimento em parte do recurso da parte ré, fixo a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, arcando cada qual com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção acima, devendo a exigibilidade da parcela devida pela autora permanecer suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803783-22.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803783-22.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, partes igualmente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a empréstimos consignados, tarifas bancárias e pagamento de seguros, sustentando não ter adquirido perante as entidades demandadas as obrigações, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
A parte autora realizou acordo extrajudicial com o réu SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, tendo sido o mesmo devidamente homologado e o supracitado réu excluído da lide.
Contestações juntadas aos autos no prazo legal, nas quais foram suscitadas preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito os réus pugnaram pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou impugnação às contestações no prazo legal.
Intimadas para requererem a produção de novas provas, nenhuma das partes se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 27/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2018.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes a 2 (dois) contratos de empréstimo consignados firmados com o BANCO BRADESCO S/A, cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, conforme Histórico de Empréstimos Consignados do INSS juntados aos autos, além de tarifas em sua conta bancária a título de seguro, clube de benefícios e cesta de serviços, passemos então à análise de cada um deles de forma dividida.
A) DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A: Após ser citado, o BANCO BRADESCO S/A deixou de acostar aos autos cópias dos contratos de empréstimos consignados indicados no Histórico de Empréstimos Consignados do INSS da parte autora (ID 107819604), quais sejam: (1) Contrato nº 40250901050002179211, cartão de crédito consignado com parcelas no importe de R$ 41,50; (2) Contrato nº 0123308813339, no valor de R$ 4.384,08, cuja quantia liberada foi de R$ 2.000,00, com parcelas de R$ 60,89, cujos descontos ocorreram entre 08/2016 a 10/2019.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o BANCO BRADESCO S/A não se manifestou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 2 (dois) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA MATIAS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial e a restituição em dobro da integralidade dos descontos indevidos, sem limitação.
O banco, por sua vez, alega prescrição trienal e a regularidade da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve contratação válida que justifique os descontos realizados; (iii) determinar a adequação da condenação à repetição em dobro dos valores descontados e do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a tese de prescrição trienal suscitada pelo banco. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, tampouco apresenta autorização ou documentação hábil a demonstrar a regularidade dos descontos realizados na conta do autor. 5.
Configurada a inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser mantida a declaração de nulidade/inexistência da suposta contratação e a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. 6.
Diante da ausência de engano justificável, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos prejuízos e juros de mora de 1% ao mês desde os eventos danosos, aplicando-se a Selic a partir de julho de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 7.
O dano moral decorrente dos descontos não autorizados está caracterizado, e a compensação arbitrada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, considerando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência da Segunda Câmara Cível. 8.
Deve ser provido parcialmente o apelo do autor, para que a apuração do quantum da restituição se dê em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos efetivados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos.
Provimento parcial quanto ao apelo da parte autora e desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, nas ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo. 2.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados. 3.
A compensação por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo devida quando comprovada a conduta ilícita da instituição financeira. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800275-17.2024.8.20.5150, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente aos contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2014, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (nove anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 107819605, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
C) DAS TARIFAS “BINCLUB”, “SECON” e “EAGLE”: Competiam às rés BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, fornecedoras, demonstrarem a regular contratação das tarifas hostilizadas pela parte autora, contudo, limitaram-se em suas defesas a aduzirem que os serviços foram regularmente contratados, mas não juntaram aos autos instrumentos aptos a demonstrarem a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexistem a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente as tarifas a título de “BINCLUB”, “SECON” e “EAGLE”, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente das prestações de serviços das partes requeridas conduzem à procedência destes pedidos formulados.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro suscetivos débitos (ID 107819605).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: (a) foram realizados 2 (dois) débitos sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, totalizando R$ 119,90, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos); (b) foram realizados 3 (três) débitos a título de “BINCLUB”, totalizando R$ 179,70, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos); (c) foram realizados 1 (um) débito a título de “EAGLE”, totalizando R$ 49,90, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos).
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de poucos descontos indevidos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-52.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805088-34.2024.8.20.5103, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 27/09/2018; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: (b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 40250901050002179211 e 0123308813339, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação aos contratos de empréstimo consignado e tarifa bancária não contratados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); (b.3) declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 40250901050002179211 e 0123308813339, ao passo que proíbo o BANCO BRADESCO S/A de realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; (b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexistência e indenização quanto à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, declarando sua validade. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: (c.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “BINCLUB”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (c.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “BINCLUB”, sob pena de multa a ser arbitrada; (c.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a CONECTAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA: (d.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “EAGLE”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (d.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “EAGLE”, sob pena de multa a ser arbitrada; (d.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA,: (e.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SEGURADORA SECON”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (e.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEGURADORA SECON”, sob pena de multa a ser arbitrada; (e.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno todas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para as rés e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803783-22.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A., SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser depositado em conta bancária de titularidade do advogado representante da parte autora, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 109635905, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, apenas com relação a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Proceda-se à exclusão da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo do presente feito junto ao Sistema PJE.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos demais réus, cumprindo-se as determinações contidas na decisão de ID 107824058.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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