TJRN - 0816643-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0816643-19.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO EXECUTADO: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente requer aplicação de multa pela recalcitrância da parte executada em entregar a apólice de seguro objeto da ação (ID 115615737 e 134480379).
Em resposta, a parte executada esclareceu que os documentos foram apresentados em sede de contestação (ID 133829596 e 138988631). É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação versa sobre o pedido de entrega de apólice de seguro de titularidade do de cujos Jonatas Albuquerque Silva em favor da viúva LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO, ora autora.
A requerente busca com a documentação comprovar perante o INSS sua qualidade de beneficiária do seguro e dependente do de cujos.
Em sede de contestação, a demandada acostou recibo de pagamento do seguro em favor da autora além de apólices de seguro nos documentos ID 111222265, 111222266, 111222269 e 111222270.
Em sede de réplica (ID 112106847), a parte autora teve a oportunidade de impugnar especificamente os documentos apresentados, contudo não o fez.
Oportunizado a especificação de provas, apenas reiterou os termos da inicial (ID 115615759).
A sentença foi proferida julgando a procedência do pedido, inclusive confirmando que os documentos requeridos na inicial já foram apresentados e que tendo o ensejo não elencou documentos faltantes (ID 123516158).
Da deambulação dos autos, observo que o decisório transitou em julgado sem oposição de embargos de declaração ou recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado petição de cumprimento de sentença requerendo aplicação de multa pela não exibição dos documentos, sem contudo refutar a apólice apresentada ou esclarecer o que se requer.
Ademais, ainda que tivesse, já precluiu o momento.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Com arrimo em tais premissas, INDEFIRO as petições ID 115615737 e 134480379 pelos próprios fundamentos da sentença.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:06
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 08:56
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/12/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 08:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 28/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 18:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:50
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
31/10/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0816643-19.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MARINHO BRANDAO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial .
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 11 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100839-39.2019.8.20.0162
Mprn - 1ª Promotoria Extremoz
Jose Jailson Adelino da Silva
Advogado: Jailson Bezerra de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2018 00:00
Processo nº 0860467-09.2023.8.20.5001
Moab Henrique Monteiro Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 11:30
Processo nº 0000300-77.2010.8.20.0163
Finobrasa Agroindustrial S/A
New Energy Options Geracao de Energia S....
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2010 00:00
Processo nº 0861603-75.2022.8.20.5001
Antonia Soares da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 11:25
Processo nº 0803956-46.2023.8.20.5112
Francisca Gomes de Melo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 13:20