TJRN - 0860467-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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02/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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02/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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14/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860467-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860467-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860467-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, objetivando, em sede de tutela, a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, ao fundamento de que desconhece a referida contratação.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que como cediço, não há ilegalidade na cobrança de pacote de serviços, desde que ocorra mediante contrato específico, nos termos do art. 8º da Resolução Nº 3.919/10[1] do BACEN.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à abusividade da cobrança da predita tarifa, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf -
11/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860467-09.2023.8.20.5001 Parte Autora: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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