TJRN - 0826638-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0826638-08.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARIA HELENA DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO ERONIDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, em razão do falecimento de FRANCISCO ERONIDES DA SILVA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 69436118.
O inventariado, ao tempo do óbito, casado com MARIA HELENA DA SILVA e deixou 07 (sete) filhos.
Adveio petição de ID. 133708972, na qual ILZA MARIA MARTINS informou que existe uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, a fim de reconhecer sua condição de companheira do falecido, processo nº 0802863-02.2020.8.20.5129, que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, conforme documento de ID. 133710332.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
No presente caso, há ainda uma circunstância agravante, consistente no fato de que o falecido era casado, razão pela qual mostra-se ainda mais recomendável a suspensão do feito até o deslinde da mencionada ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
Insurgência contra a determinação de suspensão do processo de inventário para ajuizamento de ação declaratória de união estável.
Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos.
Inteligência do artigo 612 do CPC.
Prova documental produzida insuficiente para comprovar o período da união estável entre os falecidos.
Necessidade de dilação probatória.
Questão a ser resolvida pela via própria, suspendendo-se o processo de arrolamento de bens, por se tratar de questão prejudicial à partilha de bens, conforme art. 313, V, a, do CPC.
Desaconselhável o prosseguimento do feito com reserva de quinhões, por ser a declaração da união estável entre os falecidos pressuposto para o processamento conjunto dos inventários.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20635466320218260000 SP 2063546-63.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802863-02.2020.8.20.5129
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24/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:37
Juntada de guia
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08/08/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 23:27
Juntada de guia
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24/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0826638-08.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARIA HELENA DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO ERONIDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, em razão do falecimento de FRANCISCO ERONIDES DA SILVA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 69436118.
Expedido ofício ao Setor de Precatórios do TJRN, adveio informação que só é possível informar acerca da pronta disponibilidade para pagamento dos Precatórios em nome do falecido, com o envio da certidão de óbito.
Oficie-se, novamente ao Setor de Precatórios do TJRN, para, no no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da pronta disponibilidade para pagamento dos Precatórios em nome do falecido - FRANCISCO ERONILDES DA SILVA, CPF nº *31.***.*34-87, devendo a certidão de óbito de ID. 69436118 seguir em anexo.
Após o que, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.I.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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21/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 16/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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