TJRN - 0803783-22.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:32
Decorrido prazo de apelada em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803783-22.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803783-22.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, partes igualmente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a empréstimos consignados, tarifas bancárias e pagamento de seguros, sustentando não ter adquirido perante as entidades demandadas as obrigações, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
A parte autora realizou acordo extrajudicial com o réu SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, tendo sido o mesmo devidamente homologado e o supracitado réu excluído da lide.
Contestações juntadas aos autos no prazo legal, nas quais foram suscitadas preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito os réus pugnaram pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou impugnação às contestações no prazo legal.
Intimadas para requererem a produção de novas provas, nenhuma das partes se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 27/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2018.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes a 2 (dois) contratos de empréstimo consignados firmados com o BANCO BRADESCO S/A, cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, conforme Histórico de Empréstimos Consignados do INSS juntados aos autos, além de tarifas em sua conta bancária a título de seguro, clube de benefícios e cesta de serviços, passemos então à análise de cada um deles de forma dividida.
A) DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A: Após ser citado, o BANCO BRADESCO S/A deixou de acostar aos autos cópias dos contratos de empréstimos consignados indicados no Histórico de Empréstimos Consignados do INSS da parte autora (ID 107819604), quais sejam: (1) Contrato nº 40250901050002179211, cartão de crédito consignado com parcelas no importe de R$ 41,50; (2) Contrato nº 0123308813339, no valor de R$ 4.384,08, cuja quantia liberada foi de R$ 2.000,00, com parcelas de R$ 60,89, cujos descontos ocorreram entre 08/2016 a 10/2019.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o BANCO BRADESCO S/A não se manifestou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 2 (dois) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA MATIAS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial e a restituição em dobro da integralidade dos descontos indevidos, sem limitação.
O banco, por sua vez, alega prescrição trienal e a regularidade da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve contratação válida que justifique os descontos realizados; (iii) determinar a adequação da condenação à repetição em dobro dos valores descontados e do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a tese de prescrição trienal suscitada pelo banco. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, tampouco apresenta autorização ou documentação hábil a demonstrar a regularidade dos descontos realizados na conta do autor. 5.
Configurada a inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser mantida a declaração de nulidade/inexistência da suposta contratação e a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. 6.
Diante da ausência de engano justificável, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos prejuízos e juros de mora de 1% ao mês desde os eventos danosos, aplicando-se a Selic a partir de julho de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 7.
O dano moral decorrente dos descontos não autorizados está caracterizado, e a compensação arbitrada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, considerando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência da Segunda Câmara Cível. 8.
Deve ser provido parcialmente o apelo do autor, para que a apuração do quantum da restituição se dê em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos efetivados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos.
Provimento parcial quanto ao apelo da parte autora e desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, nas ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo. 2.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados. 3.
A compensação por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo devida quando comprovada a conduta ilícita da instituição financeira. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800275-17.2024.8.20.5150, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente aos contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2014, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (nove anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 107819605, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
C) DAS TARIFAS “BINCLUB”, “SECON” e “EAGLE”: Competiam às rés BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, fornecedoras, demonstrarem a regular contratação das tarifas hostilizadas pela parte autora, contudo, limitaram-se em suas defesas a aduzirem que os serviços foram regularmente contratados, mas não juntaram aos autos instrumentos aptos a demonstrarem a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexistem a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente as tarifas a título de “BINCLUB”, “SECON” e “EAGLE”, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente das prestações de serviços das partes requeridas conduzem à procedência destes pedidos formulados.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro suscetivos débitos (ID 107819605).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: (a) foram realizados 2 (dois) débitos sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, totalizando R$ 119,90, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos); (b) foram realizados 3 (três) débitos a título de “BINCLUB”, totalizando R$ 179,70, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos); (c) foram realizados 1 (um) débito a título de “EAGLE”, totalizando R$ 49,90, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos).
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de poucos descontos indevidos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-52.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805088-34.2024.8.20.5103, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 27/09/2018; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: (b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 40250901050002179211 e 0123308813339, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação aos contratos de empréstimo consignado e tarifa bancária não contratados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); (b.3) declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 40250901050002179211 e 0123308813339, ao passo que proíbo o BANCO BRADESCO S/A de realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; (b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexistência e indenização quanto à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, declarando sua validade. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: (c.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “BINCLUB”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (c.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “BINCLUB”, sob pena de multa a ser arbitrada; (c.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a CONECTAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA: (d.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “EAGLE”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (d.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “EAGLE”, sob pena de multa a ser arbitrada; (d.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA,: (e.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SEGURADORA SECON”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (e.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEGURADORA SECON”, sob pena de multa a ser arbitrada; (e.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno todas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para as rés e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803783-22.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:14
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
03/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
28/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
17/10/2024 17:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 05:10
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803783-22.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A., SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CONECTAR SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser depositado em conta bancária de titularidade do advogado representante da parte autora, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 109635905, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, apenas com relação a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Proceda-se à exclusão da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo do presente feito junto ao Sistema PJE.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos demais réus, cumprindo-se as determinações contidas na decisão de ID 107824058.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:30
Homologada a Transação
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:11
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA NETA OLIVEIRA.
-
27/09/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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