TJRN - 0802750-22.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802750-22.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MATHEUS DE ASSIS SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23448421) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802750-22.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802750-22.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802750-22.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS DE ASSIS SILVA BARBOSA Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802750-22.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Matheus de Assis Silva Barbosa.
Def.
Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
INTENSO QUADRO DE DÚVIDA.
IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018). 2.
Na espécie, a arma fora encontrada dentro de um carro com três pessoas, não havendo provas concretas de que estava na cintura do apelado, conforme suscita o órgão acusatório. 3.
Conjuntura de suficiente dúvida a permear o conjunto fático probatório amealhado, apta a sustentar a absolvição com espeque no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.
Jurisprudências desta Câmara Criminal.
Sentença absolutória mantida. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 21302054), que absolveu o apelado Matheus de Assis Silva Barbosa, já qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Em suas razões (ID 21302058), o Ministério Público alegou, em suma, haver prova suficiente para a condenação do recorrido nas penas imputadas.
Em sede de contrarrazões (ID 21302066), o recorrido pugnou pela manutenção da absolvição, sendo desprovido o apelo.
Por intermédio do parecer de ID 21434150, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, após perscrutar detidamente todo o caderno processual, não vejo como divergir do julgador da origem.
Isto porque, de fato, há quadro de suficiente dúvida a permear o conjunto fático probatório amealhado, tudo a sustentar a absolvição com espeque no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, dada a insuficiência probante quanto à autoria delitiva.
Em específico, tem-se que, no dia dos fatos, foi encontrada uma arma de fogo calibre .38 com cinco munições do mesmo calibre e um simulacro de arma de fogo dentro de um carro em que estava o apelado e outros dois corréus, e, muito embora tenha o Parquet argumentado haver elementos de informação bastantes para lhe impingir a autoria delitiva, inexistem provas, construídas no âmbito do contraditório, a lhe emprestarem sustento.
Isso porque, as únicas testemunhas presentes no momento do fato não deram declarações uníssonas e coesas, uma vez que o Policial Militar Pedro Henrique Araújo de Castro (ID 21301992) afirma ter encontrado a arma na cintura do apelado, enquanto que o PM Ewerton Eloi da Silva Agra (ID 21301993) relatou não estar presente no momento da apreensão da arma, pois apenas ficou na contenção/segurança.
Os acusados (ID's 21301994 e 21301995), por sua vez, afirmaram que nada foi encontrado com eles e que a arma foi localizada dentro de uma sacola/bolsa.
Na verdade, o que observo é que as versões apresentadas em audiência não são coesas e uníssonas, sobretudo porque apenas um dos policiais diz que encontrou a arma na cintura do apelado, enquanto que o outro afirma não ter presenciado esse fato, tendo os acusados informados que, na verdade, ela foi encontrada dentro de uma sacola/bolsa.
Muito bem colocou o Juízo sentenciante, neste sentido, ao assentar que “[...]verifica-se que o acervo probatório colacionado é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório, porquanto se limitou a demonstrar a ocorrência do fato, sobre o qual não paira dúvidas, mas pouco acrescentou que pudesse afastar as incertezas quanto a possibilidade de fixação da autoria delitiva.”.(ID. 21302054) Logo, acertadamente procedeu o Juízo da origem ao absolver o réu, diante do quadro de arrepsia evidenciado, sobretudo porque cabia ao órgão acusatório comprovar ter a arma sido encontrada na cintura do apelado.
Ressalto, neste particular, que em havendo dúvidas, como é cediço, deve esta se resolver em favor do réu.
Os juízos de convencimento devem chegar ao julgador tão somente através da criteriosa análise dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, e não através de conjecturas.
Com efeito, “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018).
Portanto, tenho que deve ser mantida a absolvição do apelado com espeque no princípio do in dubio pro reo.
Não diferente tem decidido, em casos similares, este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13), POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAMENTOS (ARTS. 12, 14, 15 E 17 DA LEI 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 DO ECA).
DECRETO ABSOLUTIVO.
ROGO MINISTERIAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A PERSECUTIO.
PLEXO ADSTRITO A DADOS TELEFÔNICOS IMPRECISOS.
SÚPLICA IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
TJRN.
Apelação Criminal nº 0100284-76.2018.8.20.0123.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Data: 01/09/2022.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (ART. 33, CAPUT E 35, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE SIDNALDO TAVARES ALEXANDRE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU FRANCISCO CARLOS CARDOSO.
APELO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS DELITOS CONTIDOS NA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE O RECORRIDO COMO AUTOR DAS CONDUTAS CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA.
POSSIBILIDADE.
RECORRENTE CONDENADO ALÉM DO DELITO DE TRÁFICO, TAMBÉM NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TJRN.
Apelação Criminal nº 0003376-61.2012.8.20.0124.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Data: 25/08/2022.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU JOÃO MARIA PELOS CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AO TEMPO EM QUE ABSOLVEU OS RÉUS RICHARD ALAN E JOSÉ LUCAS DOS DELITOS DE ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
I - APELAÇÃO MINISTERIAL.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS NÃO CONCLUSIVAS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS.
VÍTIMA DO ROUBO QUE NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS COMO SENDO OS AUTORES DO DELITO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMPROVADAMENTE FEITA PELO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO RATIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO INTERPOSTO POR JOÃO MARIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN.
Apelação Criminal n° 0100869-13.2018.8.20.0129.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 12/04/2022.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, mantendo inalterada a sentença em vergasta.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802750-22.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
04/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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22/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:20
Juntada de termo
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11/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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