TJRN - 0824083-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824083-47.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em Id. 102702733, requerendo que a ré seja compelida a suspender novos descontos em folha, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustentou o seu pedido alegando a existência de fraude, visto ter identificado que foram realizados outros empréstimos em igual modo: com taxa de juros acima do limite legalmente permitido pelo INSS; utilizando o mesmo RG em todas as contratações e sem assinatura pessoal da demandante.
Requereu, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé, argumentando que houve alteração da verdade dos fatos.
Juntou documentos.
Foi prolatado despacho em Id. 102702733, determinando a intimação do réu para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, bem como a intimação do advogado da autora, a fim de que este juntasse comprovação de sua inscrição suplementar na seccional deste Estado.
A parte autora cumpriu com a diligência determinada em Id. 140493639.
A demandada, por sua vez, manifestou-se em Id. 141055144, rechaçando as alegações da autora. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o contrato e/ou serviço foi incluído no benefício da autora em outubro de 2021, todavia, quando a demandante ajuizou a ação essa operação já havia sido excluída do seu benefício em razão de refinanciamento.
Ademais disso, consta nos autos em Id. 99819561, p.2, averbação por refinanciamento junto ao banco demandado ocorrida em 26/07/2022, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, até porque na petição inicial sequer constou pedido nesse sentido.
Somado a isto, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, contendo, inclusive, assinatura eletrônica, atribuída a parte autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em se conciliar e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824083-47.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 102702733 e dos documentos que a acompanham.
No mesmo prazo, deverá o(a) advogado(a) da autora comprovar sua inscrição suplementar na OAB/RN, nos moldes do despacho de Id. 99927912.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824083-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Tratando-se de demanda de natureza repetitiva, deverá o advogado que protocolou a petição inicial, inscrito no Conselho Seccional da OAB/SP, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Seccional deste Estado, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000050-69.2011.8.20.0111
Municipio de Angicos
Joao Batista Cunha
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00
Processo nº 0008863-61.2010.8.20.0001
M a T da Costa
Santa Fe Agroindustrial LTDA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2010 00:00
Processo nº 0008863-61.2010.8.20.0001
M a T da Costa
Spina Avicola LTDA - ME
Advogado: Cecilia Aparecida Ferreira de Souza Roch...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 15:09
Processo nº 0802824-90.2019.8.20.5112
Banco Pan S.A.
Luiz Francisco do Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2019 20:08
Processo nº 0821627-37.2022.8.20.5106
Joao Pereira Verissimo
Geralda Antonia Barreto
Advogado: Martiniano Bezerra de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 14:45