TJRN - 0821627-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:09
Juntada de termo
-
23/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/08/2023 08:55
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 09:59
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821627-37.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO PEREIRA VERISSIMO, JOAO VITOR BARRETO VERISSIMO Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO - RN18244 INVENTARIADO: GERALDA ANTONIA BARRETO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento, com ajuizamento por JOÃO PEREIRA VERÍSSIMO e JOÃO VITOR BARRETO VERÍSSIMO em relação à falecida GERALDA ANTÔNIA BARRETO, todos qualificados.
Prolatada sentença de mérito que homologou o plano de partilha (ID 98987086), determinou-se o pagamento das custas processuais e do ITCD.
Juntando a cópia do termo de lançamento, bem como o boleto de cobrança no valor de R$ 12.344,94 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o arrolante pugnou pela expedição de alvará direcionado ao Itaú Unibanco S/A (ID 96614007).
Pois bem.
De maneira objetiva, não há óbice ao pronto deferimento da liberação do valor para pagamento do ITCD, sobretudo por considerar o vencimento fixado aos 07/08/2023 e a informação de possível incidência de multa em eventual atraso, vide notificação de lançamento ID 103050816 - Pág.
Total 83.
Ademais, a perfectibilização da partilha está condicionada ao adimplemento citado — sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, como já asseverado no dispositivo sentencial (ID 98987086).
Não há litígio entre os envolvidos, tampouco indício de prejuízos a terceiros, ressaltando-se que a conta bancária alvo do levantamento pertence ao espólio, cujo plano de partilha amigável já restou homologado pelo Juízo, e servirá para quitar débitos oriundos do próprio feito.
Com efeito, é digno de guarida o pleito ventilado pelo arrolante.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO o pedido incidental de expedição de Alvará Judicial (ID 103050814), determinando que o arrolante JOÃO PEREIRA VERÍSSIMO (CPF nº *78.***.*78-68) LEVANTE a integralidade dos valores existentes no Itaú Unibanco S/A. (ID 96614007), com a devida atualização, em nome da falecida GERALDA ANTÔNIA BARRETO (CPF nº *10.***.*93-18) e COMPROVE, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITCD e das custas processuais.
Expeça-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado do decisum.
Ressalte-se que o valor da causa, para fins de cálculo das custas processuais, corresponde à totalidade do valor atribuído ao acervo patrimonial, vide Portaria nº 1984/22-TJRN (Tabela de Custas).
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do imposto.
Havendo concordância fazendária, além da certificação do trânsito em julgado e do correto pagamento das custas processuais, atenda-se ao comando sentencial (ID 98987086).
Do contrário, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se com urgência, eis que o boleto a ser adimplido vencerá aos 07/08/2023 e a falta de pagamento poderá ensejar multa em face do espólio.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 ALVARÁ JUDICIAL Nº 349/2023 - SUCIV Processo n.º: 0821627-37.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOAO PEREIRA VERISSIMO e outros Parte Ré: GERALDA ANTONIA BARRETO O(a) Doutor(a), DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
Pelo presente Alvará, indo devidamente assinado, expedido nos autos da ação supra caracterizada, cujo feito tramita por este Juízo, AUTORIZA o(a) autor(a), JOAO PEREIRA VERISSIMO, inscrito no CPF: *78.***.*78-68, a sacar, junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, a integralidade dos valores existentes, em nome da falecida GERALDA ANTÔNIA BARRETO (CPF nº *10.***.*93-18), informado no documento de ID 96614007, com a devida atualização, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITCD e das custas processuais.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de julho de 2023.
Eu, FERNANDA CASSIA MARTINS VALE, Analista Judiciária, o digitei.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo.
Observação: Este alvará judicial terá validade de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir de sua expedição.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:20
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:50
Deferido o pedido de
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10/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821627-37.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO PEREIRA VERISSIMO, JOAO VITOR BARRETO VERISSIMO INVENTARIADO: GERALDA ANTONIA BARRETO DESPACHO Vistos etc.
Acolho a petição apresentada pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte (ID n°101667395) e determino a intimação do arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Após a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação a integralidade do recolhimento do ITCD.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:23
Homologada a Transação
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14/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:08
Juntada de termo
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08/03/2023 16:04
Juntada de Ofício
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08/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:59
Juntada de termo
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16/12/2022 09:56
Juntada de Ofício
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01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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02/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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