TJRN - 0802750-22.2022.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 18:41
Juntada de diligência
-
06/10/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:20
Juntada de diligência
-
22/09/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 07:44
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:50
Outras Decisões
-
17/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CYNTIA MICHAELLE TAVARES DE MEDEIROS em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) (84)3673-8981 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos às Defesas para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, 17/07/2023 ELDO JOSOE BRAGA Analista Judiciário -
17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:12
Decorrido prazo de CYNTIA MICHAELLE TAVARES DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802750-22.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL REU: MATHEUS DE ASSIS SILVA BARBOSA, ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO NETO, JHONATAN CARLOS CANDIDO DE LIMA DECISÃO EMENTA: REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – DEMONSTRAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DA CUSTÓDIA –INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CAUTELA.
Vistos etc. 01.
JHONATAN CARLOS CÂNDIDO DE LIMA, devidamente qualificado, através da Defensoria Pública do Estado, aforou pedido de revogação da sua prisão preventiva, decretada nos autos da presente ação penal que lhe move o Ministério Público estadual pelo suposto cometimento de conduta injurídica descrita no art. 14 da Lei 10.826/03 . 02.
Agrega, em síntese, após examinar detidamente o instituto da prisão processual, que a constrição da liberdade do acusado no curso do procedimento é desnecessária.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pleito. 03. É o que basta relatar. 04.
Sabido como é, a liberdade provisória, no atual estágio da processualística brasileira, desfruta do prestígio de ser a regra, sendo a custódia provisória, da qual a prisão preventiva é uma das espécies, a exceção somente admissível quando revestida de feição cautelar. 05.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora por sinal bem acomodada aos postulados da Presunção de Inocência e da Intervenção Mínima, deflui que não se achando presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva examinados, no caso concreto, frente ao critério da necessariedade da prisão, solidificado em dados reais, não há como subsistirem os efeitos da prisão outrora revestida de tais atributos. 06.
Assim o é porque a custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação. 07.
No caso dos autos, vislumbro o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão do acusado, máxime em razão do encerramento da instrução criminal, tendo sido produzida a prova, bem como interrogado o acusado, ocasião em que prestou sua versão dos fatos.
Não fosse o bastante, o Ministério Público, ao ensejo de suas alegações finais, requereu a sua absolvição, motivo pelo qual manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, circunstâncias que robustecem a convicção acerca da possibilidade de revogação da constrição cautelar de sua liberdade outrora decretada. 08.
Por essa razão, ante a presença de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo a necessidade de sua revogação, uma vez que antes decretada tão somente para o fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, as quais encontram-se agora provavelmente garantidas, devendo prevalecer, na dúvida, a situação mais favorável àquela que suporta a restrição do seu jus libertatis..
Posto isso, Revogo a prisão preventiva do acusado JHONATAN CARLOS CÂNDIDO DE LIMA.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de junho de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:34
Revogada a Prisão
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:28
Decorrido prazo de CYNTIA MICHAELLE TAVARES DE MEDEIROS em 24/04/2023.
-
25/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:58
Decorrido prazo de CYNTIA MICHAELLE TAVARES DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:53
Decorrido prazo de CYNTIA MICHAELLE TAVARES DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:01
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:51
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:22
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:50
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2022 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:16
Outras Decisões
-
05/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:20
Decorrido prazo de JHONATAN CARLOS CANDIDO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO NETO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2022 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:28
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE ASSIS SILVA BARBOSA, ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO NETO e JHONATAN CARLOS CÂNDIDO DE LIMA
-
08/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 20:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:47
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2022 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2022 08:20
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2022 08:09
Juntada de devolução de mandado
-
14/07/2022 18:23
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 16:42
Audiência de custódia realizada para 14/07/2022 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 16:42
Concedida a Liberdade provisória de Matheus de Assis Silva Barbosa e Antonio Barbosa de Araujo Neto.
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:35
Audiência de custódia designada para 14/07/2022 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 10:27
Audiência de custódia cancelada para 14/07/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 09:53
Audiência de custódia designada para 14/07/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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