TJRN - 0804887-95.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804887-95.2022.8.20.5108 Polo ativo HERMOGENES FERNANDES FILGUEIRA NETO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MATHEUS LINS ROCHA Apelação Cível n° 0804887-95.2022.8.20.5108 Apelante: HERMOGENES FERNANDES FILGUEIRA NETO Advogada: Rafaela Mayara Chaves Cardoso Apelado: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados: Danilo Augusto Maia Leite da Silva, Eric Gleisaron Falcão Lins e Matheus Lins Rocha Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMOSNTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e fixar danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HERMOGENES FERNANDES FILGUEIRA NETO interpôs recurso de apelação (ID 21939230) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 21989939) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e CONFIRMAR a antecipação de tutela, em todos os seus termos; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.” Em suas razões recursais aduziu que os descontos perpetrados são ilegais, eis que inexistem provas da contratação, sendo devido, pois, o dano moral devendo ser arbitrado o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 21939092).
Em sede de contrarrazões (ID 21939232), a parte apelada suscitou preliminar de ausência de cumprimento da dialeticidade recursal e, no mérito, refutou os argumentos recursais, postulando o desprovimento do recurso.
O recorrente embora intimado para se manifestar sobre a questão preliminar, permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 22531271). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O recorrido afirmou que o recurso não cumpriu com o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que apenas com argumentos genéricos e repetitivos da inicial, não impugnando a sentença.
Examinando a peça recursal, entendo que os pontos da sentença em que restou sucumbente o autor foram devidamente impugnados, inexistindo, no meu pensar, violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, rejeito a preliminar. - MÉRITO Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso.
No caso dos autos, a demandante ajuizou ação arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos sem ter pactuado com a parte demandada.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Compartilho do entendimento do Juiz a quo no sentido de que a instituição demanda não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação que deu origem ao débito questionado.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEG PRESTAMISTA 3113481”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-75.2020.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Diante das peculiaridades do caso, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ultrapassada a preliminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804887-95.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
01/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0804887-95.2022.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMOGENES FERNANDES FILGUEIRA NETO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MATHEUS LINS ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
27/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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