TJRN - 0859236-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 09:08
Recebidos os autos.
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24/05/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/05/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 11:24
Recebidos os autos.
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09/05/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 11:22
Recebidos os autos.
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09/05/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 21:49
Recebidos os autos.
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04/04/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/03/2024 10:18
Publicado Citação em 01/11/2023.
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/02/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0859236-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY CAROLINE MARINHO MACENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO STEFANY CAROLINE MARINHO MACENA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a autora sofre com enxaqueca desde os 14 (quatorze) anos de idade, sendo diagnosticada com enxaqueca crônica; b) a autora já tentou vários tratamentos medicamentosos, porém com pouco ou nenhum resultado; c) a doença acometida pela autora tem atrapalhado a sua qualidade de vida, por isso o seu atual médico solicitou o tratamento com toxina botulínica na região da cabeça; d) o plano de saúde requerido negou o fornecimento do tratamento médico prescrito à autora Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que o plano de saúde demandado seja obrigado a fornecer e custear o tratamento solicitado pelo médico responsável, até quando for necessário para o restabelecimento do quadro de saúde da autora.
Devidamente citada/intimada para prestar esclarecimentos, o plano de saúde requerido apresentou contestação alegando que a autora não preencher os requisitos para o fornecimento do procedimento médico pleiteado, de acordo com a Diretriz de Utilização n.º 8 da ANS. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para fins de determinar que a requerida autorize/custei o tratamento médico para enxaqueca com a aplicação de toxina botulínica na região da cabeça.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata da negativa de cobertura, pela parte ré, da autorização/custeio do tratamento médico prescrito à autora, sobe a alegação de não preenchimentos dos requisitos delimitados pela Diretriz de Utilização de n.º 08 (ANS).
In casu, a partir das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há comprovação do preenchimento dos requisitos elencados na Diretriz de Utilização de n.º 08 (ANS) pela autora, quais sejam: tratamento das distonias focais e segmentares, portadores de espasticidade com comprometimento funcional, dor ou risco de estabelecimento de deformidades osteomusculares.
Somado a isso, não há qualquer recomendação da CONITEC do uso da referida medicação para tratamento de enxaqueca, e muito menos comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, que justifique o seu fornecimento mesmo que não esteja no rol da ANS (§ 13 do art. 10 da Lei nº 14.454/2022).
A agência de saúde do Reino Unido e do Canadá publicaram orientação recomendando o uso da toxina botulínica como opção de tratamento para enxaqueca crônica em adultos cuja condição não respondeu a pelo menos três medicamentos preventivos (Fonte: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1325.pdf).
Porém, não há nos autos relatório dos tratamentos médicos realizados pela autora para tratamento de sua patologia, assim como da ineficácia destes.
Assim sendo, não está presente a probabilidade do direito alegado.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Não sendo realizado acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação à contestação e aos documentos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859236-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: STEFANY CAROLINE MARINHO MACENA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, CITE-SE a parte ré para, querendo no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
Ultrapassado o prazo para apresentação da defesa, com ou sem esta, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/10/2023 13:42
Juntada de custas
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16/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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