TJRN - 0807829-35.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807829-35.2021.8.20.0000 Polo ativo JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo CRISTIANE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ação Rescisória nº 0807829-35.2021.8.20.0000.
Autor: John Kennedy de Oliveira Amorim.
Advogado: Dr.
João Paulo Teixeira Correia.
Ré: Cristiane Oliveira de Souza.
Advogado: Dr.
André Luiz Ribeiro Barros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 966, VII, DO CPC.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUPOSTA PROVA NOVA.
DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA, MAS QUE NÃO FOI COLACIONADO POR NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por John Kennedy de Oliveira Amorim em desfavor de Cristiane Oliveira de Souza, com fulcro no art. 966, VII, do CPC (existência de prova nova), objetivando a rescisão da sentença que negou seguimento à Ação de Sobrepartilha, que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN sob o no 0829866- 59.2019.8.20.5001.
Em sua razões, aduz que litigou com a ré em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n,º 0112646-64.2013.8.20.0001, porém teve que ajuizar Ação de Sobrepartilha de bens sonegados em razão da existência de registros imobiliários em cartórios de Natal/RN e Parnamirim/RN.
Assevera que, muito embora a sentença rescindenda tenha reconhecido que o autor tinha ciência da existência de empresa em nome da ré, na verdade "esse não conhecia as transações financeiras realizadas pela empresa, tendo havido verdadeira cruzada para se obter os documentos aqui anexos, em específico Contrato de Compra e Venda pactuado entre a empresa de DEMANDADA e a pessoa de PATRICIA BELARMINO DA SILVA, CPF/MF no *86.***.*54-66 e EDILSON CARDOSO DA SILVA, CPF/MF no *62.***.*86-70, formalizado em 31 de maio de 2011, com firmas reconhecidas em 8 de junho de 2021".
Pontifica que "tal contrato somente fora obtido quando em conversa recente com Sr.
Edilson, tendo este lhe cedido cópia deste documento, não tendo havido a possibilidade ter o ter anexo nos processos pretéritos, pois somente recentemente soube da existência de tal transação".
Ao final requer a procedência do pedido, para rescindir a mencionada sentença, proferindo novo julgamento do processo.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (Id 11519405).
Intimado o autor para de manifestar acerca da produção de provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 13671538) Despacho proferido reconhecendo que o feito encontra-se saneado e apto para julgamento antecipado (Id 13836255).
A 11ª Procuradoria Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 13911036).
Peticão da parte ré requerendo o chamamento do feito para que seja determinada: i) "a retirada do nome do Dr.
SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO como patrono da Ré, pois este em nenhum momento da ação rescindenda participou como seu patrono"; ii) a expedição de certidão atestando se foi o próprio Autor que lançou o Dr.
SILDILON como patrono da Ré na presente ação, ou se foi o próprio Gabinete, de modo que a Ré possa avaliar o pedido de litigância de má-fé a ser devidamente instruído em contestação; iii) a nulidade da citação, uma vez que o "Dr.
SILDILON não funcionou como patrono da Ré na ação rescindenda". (Id 14711863).
Contestação apresentada no Id. 15092308 impugnando o pedido de justiça gratuita, bem o valor atribuído à causa e, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 15092308).
Impugnação da parte autora (Id 18220529).
Em decisão que repousa no Id 19130512 restou acolhida a impugnação ao valor da causa atribuindo-lhe o montante fixo de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), porém foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivamente manejada e dispensada do recolhimento do preparo, por litigar a parte autora sob o amparo da AJG, conheço da presente ação rescisória, passando a enfrentá-la.
Pretende o autor, com fulcro no art. 966, VII, do CPC (existência de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso) rescindir a sentença que negou seguimento à Ação de Sobrepartilha que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN sob o no 0829866- 59.2019.8.20.5001.
Para tanto, defende que, muito embora a sentença rescindenda tenha reconhecido que o autor tinha ciência da existência de empresa em nome da ré, na verdade não conhecia as transações financeiras realizadas pela empresa, tendo havido verdadeira cruzada para se obter os documentos que ora junta nesta ação.
Para melhor compreensão da matéria, mister fazer um histórico processual acerca da ação em primeiro grau.
As partes litigaram, em 2013, em uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 0112646-64.2013.8.20.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente tendo havido o seu trânsito em julgado.
Posteriormente ajuizou o autor a Ação de Sobrepartilha de bens sonegados, sob a alegação de que a demandada, ora ré, tinha uma empresa que atuava na área da construção civil e que os bens dessa empresa (registros imobiliários em cartórios de Natal/RN e Parnamirim/RN), não entraram na partilha.
O Juiz a quo indeferiu a inicial ao argumento de que o autor “sempre teve conhecimento da mencionada empresa que sustenta haver sido sonegada a existência". É contra essa sentença que pretende o autor rescindir, sob a alegação, repito, da existência de prova nova.
Pois bem, no caso dos autos, não se constata a presença da hipótese enumerada no art. 966 do CPC, VII, do CPC (existência de prova nova). É que a prova nova deve ser aquela que já existia ao tempo da decisão rescindenda e que não foi utilizado no feito originário, em razão da parte ignorar a sua existência ou não ter podido fazer uso dela em decorrência de situação fática ou jurídica impeditiva.
Acerca da ação rescisória fundada em prova nova, pertinente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni: "Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo.
O novo Código fala em prova e não mais e documento novo.
Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação rescisória.
Outras espécies de provas, desde que novas, podem suportar a propositura da ação rescisória.
Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero.
Código de processo Civil comentado. 3ª ed.rev.,atual e ampl.
São Paulo, 2018 - pág. 1.089).
Nesse sentido, também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:: "Prova nova.
O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original.
Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo.
São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos.
A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão: “o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda”, e, além disso, o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará (Nelson Nery Junior.
Ação rescisória.
Requisitos necessários para caracterização de dolo". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 6. ed. em ebook, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2021).
No presente caso, muito embora o próprio autor reconheça a existência da empresa em nome da parte ré, defende que não tinha conhecimento se a mesma estava operante.
Todavia, sabedor da existência da empresa, deveria, a meu ver, ter diligenciado no sentido de oficiar cartório e junta comercial, a fim de averiguar o seu real estado comercial, bem como a eventual existência de bens em nome da pessoa jurídica.
Era um ônus que lhe cabia, à época, na instrução da ação em primeiro grau e, não o fazendo, não pode agora, via ação rescisória, em um novo processo fazer o que poderia e era obrigatório ter feito no processo originário.
Registre-se que o autor apresenta agora na ação rescisória, um contrato de compra e venda pactuado entre a empresa de demandada e terceiro, formalizado em 31 de maio de 2011 (Id 10198014), bem como certidões de inteiro teor (Ids 10198015 e 10198016) provas documentais estas, presumidamente possíveis de terem sido obtidas quando da instrução processual.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS.
TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE.
RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...). 5.
O artigo 966, exige para fins de caracterização da prova nova, que a sua existência tenha sido ignorada pelo autor ou que dela não pudesse fazer uso.
Nesse sentido, tem o Autor o ônus argumentativo e probatório da perfeita subsunção à hipótese legal.
No caso, não se desincumbiu, apresentando documentos que presumidamente poderiam ter sido obtidos à época da instrução, tais como informação do DETRAN sobre a alienação do veículo e certidão do 1º lançamento do IPTU do imóvel. (...) 7.
Ação Rescisória improcedente". (TJBA - AR nº 80038698720188050000 - Relatora Desembargador Rosita Falcão de Almeida Maia - 2ª Vice-Presidência - j. em 30/07/2019). "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - NÃO CONFIGURAÇÃO "IN CASU" - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. - A prova nova que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil é aquela já existente à época da decisão rescindenda, e era ignorada pelo autor que da qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional - Conforme já se manifestou o col.
Superior Tribunal de Justiça, "Não configura documento novo, para fins de cabimento da ação rescisória, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência." (STJ, EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015) - A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide." (TJMG - AR nº 17194263920198130000 - Relator Desembargador Belizário de Lacerda - 7ª Câmara Cível - j. em 04/10/2020).
Repito, não consta dos autos alegação plausível que justifique a impossibilidade de obtenção das referidas prova antes, restando evidente que o autor pretende, na verdade, rediscutir a causa, após o prazo permitido por lei, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
Feitas estas considerações, diversamente do que afirma o autor, não há qualquer prova nova, após a prolação da sentença, tendo em vista que poderia ter sido obtida e usada no momento oportuno o que torna imperioso o reconhecimento da inexistência da hipótese de rescisão prevista no art. 966, VII, do CPC.
Face ao exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, suspendendo entretanto o pagamento em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:18
Juntada de termo
-
29/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:00
Outras Decisões
-
14/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA AMORIM em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 31/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:01
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA AMORIM em 25/07/2022.
-
26/07/2022 05:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 05/04/2022 23:59.
-
05/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 31/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 16/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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