TJRN - 0859125-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859125-60.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 123255275.
Nomeado o perito, ambas as partes impugnaram o expert nomeado, uma vez que este é cooperado da demandada.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada e, em decorrência, nomeio Saulo Souto Montenegro, e-mail: saulosoutomontenegro@gmail; (83) 91444701, para atuar como perito no presente feito.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:16
Nomeado perito
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02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859125-60.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando que o perito anteriormente designado não respondeu à designação, determino a nomeação do perito Yuri Alexander de Oliveira Afonso, [email protected], domiciliado na Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: Condomínio West Park Boulevard, Casa J20), Candelária, Natal - RN CEP: 59064390, número de telefone *49.***.*63-70, para ser notificado como perito que, em 10 dias, deverá apresentar proposta de honorários.
Após, INTIMEM-SE as partes demandadas para, no prazo de 15 dias dizerem se concordam com a proposta apresentada pelo perito.
Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor de acordo com o que foi determinado nos autos, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico.
Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:59
Nomeado perito
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31/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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05/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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27/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:53
Nomeado perito
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20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859125-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada almejada, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID. 110301876 concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela de antecipada.
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente a correção do valor da causa.
No mérito, sustou que não há obrigação por partes das operadoras de saúde a fornecer qualquer tipo de procedimento com caráter puramente estético, alega também que o procedimento pleiteado pela autora não está dentro do previsto no rol da ANS. (id. 111045594).
Réplica à contestação em id. 113857098.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, o demandado requereu a designação de perícia para verificar a real necessidade do procedimento pleiteado pela autora.
A demandante requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID. 119110652 determina que o demandado especifique qual é a necessidade/especialidade do perito que deseja nomear.
Atendendo ao comando judicial, o demandado informa (ID. 120347263) que o perito será um médico com especialidade em cirurgia plástica. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento.
Destaque-se que o procedimento de cirurgia reparadora de pacientes pós bariátrica acarreta um orçamento de grande monta, considerando a grande quantidade de áreas do corpo a ser reparadas.
Além disso, ainda existe o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, com base no art. 292, incisos II e VI, não há razão para acolher o pedido do Réu, dada a cumulação objetiva.
Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal qual foi cadastrado pela demandante no início do litígio.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos descritos no laudo médico, incluindo internamento hospitalar e materiais especiais, bem como a configuração de danos morais.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as divergências entre as partes quanto a realização dos procedimentos pós bariátrica para a autora, e por esta ter sido solicitada pelo demandado, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados.
Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear com determinadas cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
Por esse motivo, requereu perícia médica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no acórdão no REsp 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, DEFIRO o pedido de perícia médica realizado pela parte ré para fins de que seja esclarecido quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os de fins puramente estéticos.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Diante da ausência de peritos cadastrados no NUPEJ, bem como da imprescindibilidade da perícia, determino que oficie-se o Conselho Regional de Medicina do RN para fins de indicar um especialista que possa realizar a referida perícia na área de cirurgia plástica.
Consigno ainda que além da prova pericial serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção, com ônus de acordo com o art. 373 do CPC, isto é, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
DECLARO saneado o feito.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
III - DISPOSITIVO Diante disso, constatando a necessidade de realização da perícia, é necessário o estabelecimento de alguns comandos na seguinte ordem: a) Diante da ausência de peritos cadastrados no NUPEJ, bem como da imprescindibilidade da perícia, determino que oficie-se o Conselho Regional de Medicina do RN para fins de indicar um especialista que possa realizar a referida perícia na área de cirurgia plástica. b) Após a indicação do especialista, este deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; d) VENHA a parte demandada, no mesmo prazo supracitado dizer se concorda com a proposta apresentada pelo perito.
Registre-se que será a demandada a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, haja vista ter sido ela que solicitou a perícia; d.1) Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico; d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:09
Nomeado perito
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15/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859125-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intimada as partes a se manifestarem sobre outras provas, o demandado requereu a designação de perícia médica, sem, no entanto, dizer a sua especialidade.
Assim, INTIME-SE o demandado, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer a qual especialidade médica este se refere sob pena de julgamento da lide com base nos documentos acostado aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Autor: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024.
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0859125-60.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0859125-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:26
Juntada de diligência
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05/12/2023 18:50
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:50
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859125-60.2023.8.20.5001 AUTOR: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
Alternativamente, pede a tutela de evidência , com fulcro no art. 311,II do CPC, para que a ré autorize e custeie os procedimentos acima descritos.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no Id. 108884331.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos apresentados limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Também não estão presentes os requisitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311,II do CPC, uma vez que a inicial não veio instruída com prova documental suficiente, sendo necessária a instrução processual para averiguação se os procedimentos solicitados são de cunho eminentemente reparador.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859125-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA RABELO DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, não havendo provas, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
P.I.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
27/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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