TJRN - 0823176-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823176-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIENE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:20
Juntada de despacho
-
05/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823176-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIENE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123316226 foi apresentado tempestivamenteesacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123316226 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823176-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL no ID 115060482 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO/CITAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL no ID 115060482 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
01/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:23
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823176-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA LUCIENE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É pensionista do INSS, com benefício de nº 111.598.325-0; 2 - Vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de nº 17349338, a título de RMC, nos valores de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), cada, desde o mês 05/2022; 3 - Até o presente momento já foram descontadas 15 (quinze) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), totalizando o valor de R$ 909,00 (novecentos e nove reais); 4 - Reconhece a contratação de empréstimo consignado, todavia, desconhece a contratação do cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu pensionamento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade da contratação, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachei ao ID de nº 111172356, intimando a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, corrigindo o valor indicado a título de danos morais, pelo que restou atendido ao ID de nº 114210641.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 111117965), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade de contrato e da inexistência do débito dele proveniente, sob a alegativa de vício de consentimento.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral não se apresenta relevante, sobretudo diante da narrativa de suposto vício de consentimento, situação que, ao meu ver, prescinde do efetivo contraditório e maior dilação probatória.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2024 21:45
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823176-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO: De início, defiro o pleito de gratuidade judiciária em nome da parte autora, na forma do art. 98 do CPC.
Noutro passo, Compulsando os autos, verifiquei que, para o pleito indenização por danos morais, foi considerado o valor do salário mínimo vigente, requerido em patamar fixado em "5 (cinco) salários mínimos".
Nesse contexto, tendo em vista que não se admite que o salário mínimo possa servir como fator de indexação para a indenização por danos morais (STJ - AgRg no AREsp: 136660 SP 2011/0294118-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016), INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o pedido indenizatório e indicando o valor pretendido.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0823176-48.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829970-17.2020.8.20.5001
Banco Santander
Joao Maria do Nascimento Morais
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2020 12:01
Processo nº 0807829-35.2021.8.20.0000
John Kennedy de Oliveira Amorim
Cristiane Oliveira de Souza
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 22:19
Processo nº 0805605-98.2017.8.20.5001
Espolio Rosa Nubes Rogerio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Felipe Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2017 14:35
Processo nº 0800005-62.2023.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Francisco Ronilson da Costa
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 10:01
Processo nº 0859236-44.2023.8.20.5001
Stefany Caroline Marinho Macena
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Camila de Albuquerque Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 13:40