TJRN - 0807929-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0807929-51.2023.8.20.5001 Partes: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA x CLECIO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 159732905, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
17/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:46
Deferido o pedido de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA.
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19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807929-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: CLECIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 114904188, a qual encerra recurso inominado, endereçada às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, interposto pela parte executada.
Ato subsequente, a parte executada requereu o recebimento do Recurso Inominado como APELAÇÃO, em face do princípio "da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal"(ID 127270026).
No caso sub examine, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição do recurso de apelação contra o ato judicial de ID 114202801 que, ao deferir pedido formulado pelo exequente, determinou à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), bem ainda a adoção de múltiplas diligências.
Com efeito, constato que a decisão ora recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, entendo que o aventado recurso inominado com a pretensão de ser recebido, por agora, pela via do apelo, interposto pela parte executada, não constitui meio processual adequado à impugnação ao referido ato judicial, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, conforme precedentes do STJ.
Neste lanço, trago à colação o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO. - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Interposto o recurso de apelação contra a decisão interlocutória, o seu conhecimento deve ser obstado de ofício." (TJMG – AC; 1.0109.11.000608-6/005, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2016, 9ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2017) (destaques intencionais) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - APELO INCABÍVEL. - É incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que, sem pôr fim a qualquer fase processual, apreciou e resolveu a questão trazida pela parte. - Ademais, é também incabível o apelo em que a parte pretende, por via transversa, a anulação de acordo homologado em audiência por sentença já transitada em julgado, contra a qual a parte intentou opor-se a destempo e de modo inadequado." (TJMG – AC; 1.0000.16.069277-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/0019, 10ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) (destaques intencionais) “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
CONHECIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0052738-19.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 05.11.2019)” (destaques intencionais) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso de apelação não deve ser conhecido por contrariar normas processuais que regulam sua interposição, caracterizando erro grosseiro.
Decerto que é inadequada a via da apelação, pois tal recurso deve ser interposto em face de sentença (art. 1.009, caput, do CPC). 2.
No caso a decisão proferida sequer fora fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC, não havendo, portanto, falar em interposição de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e não provido."(TJDFT - AI; Nº 07079461720178070001, 7ª Truma Cível, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, Julgado em: 02/09/2020) (destaques intencionais) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS COBERTOS PELA COISA JULGADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois foi interposto contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença. 2.
Não sendo observados os pressupostos processuais claros que regulam a interposição do recurso, caracteriza-se o erro grosseiro. 3.
A apelação é inadequada, pois tal recurso deve ser interposto em face de sentença, havendo previsão expressa no art. 1015 do CPC que, em caso de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, cabe o recurso de agravo de instrumento, como no caso dos autos. 4.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (TJDFT - AC; Nº 07300592820188070001, 6ª Truma Cível, Relator(a): ALFEU MACHADO, Julgado em: 24/02/2021) (destaques intencionais) Ultrapassada tal questão, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 473,23 - ID 140045491). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, deixo de apreciar os termos da peça processual de ID 114904188, e, noutro vértice, defiro, parcialmente, o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 127270026 - Pág. 3 - alínea 'b', o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 98638076 - Pág. 3, com a realização de pesquisa no Renajud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:16
Outras Decisões
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15/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807929-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executada: CLECIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito trata-se de Execução de Título Extrajudicial, o qual tramita junto a este juízo especializado comum, deixo de apreciar os termos da peça processual de ID 114904188, denominada Recurso Inominado e endereçada para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Dê-se cumprimento ao despacho de ID 114202801.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 08:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807929-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: CLECIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o teor da peça processual ID 112907763, dê-se fiel cumprimento a decisão ID 98638076, página 2, a partir do penúltimo parágrafo, atentando a Secretaria ao débito atualizado no aludido petitório.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807929-51.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: CLECIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a petição da parte Executada, de ID 112183865, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807929-51.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: CLECIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a petição da parte Exequente, de ID 111072053, e em cumprimento ao ato judicial de ID 108790981, INTIMO a parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), “para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se”.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807929-51.2023.8.20.5001 ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA CLECIO DA SILVA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 104421604, notadamente sobre a proposta de acordo apresentada.
Sobrevindo contraproposta, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 04:11
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:43
Outras Decisões
-
04/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 28/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/02/2023 08:58
Declarada incompetência
-
16/02/2023 11:10
Juntada de custas
-
16/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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