TJRN - 0811458-88.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811458-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 153187422, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
08/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:58
Juntada de diligência
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:31
Juntada de diligência
-
07/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
05/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811458-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811458-88.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Parte Ré: SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR055983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de junho de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 11:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:32
Juntada de diligência
-
28/01/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811458-88.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR94032 Parte Ré: REU: SAMUEL OLIVEIRA BARBOSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
30/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:45
Juntada de diligência
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 16:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
13/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2022 08:59
Juntada de custas
-
30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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