TJRN - 0801060-34.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801060-34.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 150551392, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Anexo, extrato do depósito extraído do SISCONDJ.
Não há outros valores depositados.
Marcelino Vieira/RN, 2 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 14:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECI DELFINO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 8.561,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo erro de cálculo e excesso de execução pela não comprovação do dano material, indicando como devido o montante de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), consoante peça de id nº 148369866.
Depósito judicial comprovado ao id nº 148369868.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 150544115). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega erro de cálculo pela inexistência de comprovação do dano material e atribuição em dobro, gerando excesso de execução.
A tese de defesa merece prosperar.
A parte exequente deixou de juntar aos autos os extratos de todos os descontos aos quais imputa ilegalidade, prova que lhe cabia por divisão do ônus.
Deveras, compulsando os autos, visualiza-se a comprovação apenas dos descontos de id nº 107721732.
Não merece prosperar a tese de que cabia ao executado a demonstração de descontos em quantia inferior, seja porque o ônus é de quem alega, ou porque – sendo o titular da conta bancária – o promovente possui pleno acesso à movimentação bancária de sua própria conta.
Noutro revés, ainda que, por qualquer empecilho, lhe fosse obstado acesso aos seus extratos, poderia a exequente requerer em Juízo a intimação do executado para apresentação, o que não foi feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.202,93 (mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), sendo devida a importância de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé por não vislumbrar malícia, tampouco dolo, no seu agir.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (id nº 107722423).
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão desta Decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), ficando autorizada a expedição de alvará autônomo para pagamento dos honorários contratuais, mediante juntada do contrato de honorários advocatícios, e sucumbenciais (condenação de id nº 142098636).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECI DELFINO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça defensiva, observando-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e se inicia com o término do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o adimplemento.
Sendo tempestivo, em atenção aos princípios do contraditório, vedação à decisão surpresa e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo de manifestação ou sendo intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 25/03/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 26 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:15
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/11/2024 15:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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25/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 16:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:27
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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