TJRN - 0815349-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
04/07/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-17/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0815349-12.2022.8.20.0000 Exequente: ALVES MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE A Sua Excelência a Senhora Jane Maria Soares de Medeiros Prefeita do Município de São Vicente/RN Praça Joaquim Araújo Filho, n° 84 - Centro São Vicente/RN Senhora Prefeita, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ALVES MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 39.***.***/0001-34 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 1.145,54 IMPOSTO DE RENDA: R$ 17,44 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 21/02/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 1.162,98 Natal/RN, 26 de março de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
24/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0815349-12.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desª.
Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 0815349-12.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CÍNTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ADVOGADO: ADEILTON DANTAS DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CÍNTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS, relativo à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão desta Corte transitado em julgado (Ids 22371751 e 23398681), de acordo com memorial de cálculos anexo ao requerimento executivo (Id 24267772).
Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC, o ente público deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 26466407. É o relatório.
Da análise da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, verifica-se que a execução encontra-se perfeitamente ajustada ao decidido por acórdão.
Ainda, não houve impugnação apresentada pelo ente público, de modo que inexiste controvérsia a respeito dos valores executados.
Assim, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 1.067,93 (mil e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizados até 09.04.2024, sobre o qual deverão incidir os descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo instrumento requisitório de pequeno valor – RPV, conforme requerido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 0815349-12.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CINTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE ADVOGADO: ADEILTON DANTAS DE MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se o ente público executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0815349-12.2022.8.20.0000 Polo ativo CINTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado(s): ADEILTON DANTAS DE MACEDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA ALGUNS CANDIDATOS.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora prestou concurso público para provimento no cargo de Professor Nível I (zona rural), promovido pelo Município de São Vicente (Edital nº 001/2014), tendo sido classificada em 14º lugar, cujo certame previa a existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido. 2.
Percebe-se que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores do nível 1 para a Zona Rural. 3.
Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018). 4.
Pedido rescisório julgado procedente ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por maioria de votos, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota, que o julgavam improcedente.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CINTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, pretendendo a desconstituição da coisa julgada da Ação n. 0800215-53.2019.8.20.5139, com trânsito em julgado certificado em 25/02/2022. 2.
Argumentou a autora que prestou concurso para o cargo de Professora do Município de São Vicente, tendo sido classificada na 14ª posição. 3.
Informou que não lhe foi concedida a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 0800147-40.2018.8.20.5139, em que pleiteou nomeação para o cargo de provimento efetivo de Professor Nível I (Zona Urbana) do quadro de pessoal do Município de São Vicente. 4.
Após o trânsito em julgado do referido feito, obteve a informação de que o mandado de segurança n. 0800215-53.2019.8.20.5139, impetrado pela candidata classificada na 15ª colocação (Maria da Paz Medeiros Leôncio Araújo), concedeu-lhe o direito de ser nomeada no mencionado cargo, tendo transitado em julgado em 25/02/2022, o que deve ser considerado fato novo. 5.
Aduziu que a nomeação não obedeceu à ordem cronológica de classificação do concurso, em que houve convocação até o 12º colocado, e que a senhora Maria da Paz Medeiros Leôncio Araújo foi nomeada e tomou posse em 06/05/2022, revelando a preterição ao direito subjetivo da autora à nomeação para a respetiva vaga. 6.
Pediu a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão rescindendo, nos autos do processo nº 0800147-40.2018.8.20.5139. 7.
Requereu, no mérito, o conhecimento e a procedência do pedido para rescindir o acórdão combatido, confirmando-se a tutela antecipada ora pretendida. 8.
Requerido o benefício da justiça gratuita, foi deferido na decisão de Id 18160368. 9.
Em decisão de Id 18668428 foi indeferida a tutela antecipada. 10.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação no Id 19530808, suscitando as preliminares de ausência de procuração, inépcia da inicial por ausência de requerimento de intimação do representante do Ministério Público e do não preenchimento dos requisitos para propositura da ação rescisória.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. 11.
Petição interposta pela parte autora no Id 19812463, refutando os argumentos trazidos na peça contestatória. 12.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 19835346). 13. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITADAS PELO RÉU 14.
O município de São Vicente, inicialmente, suscitou a preliminar de falta de procuração, o que configuraria inexistência dos pressupostos de existência ou constituição do processo por falta de capacidade postulatória. 15.
Além disso, suscitou a preliminar de ausência de requerimento de intimação do representante do ministério público na petição inicial. 16.
Tais preliminares não merecem prosperar. 17.
Consta no Id 17720830 dos autos a procuração judicial, regularmente constituída pela parte autora. 18.
Quanto à outra preliminar, vê-se que se trata de mera irregularidade, visto que o representante do Ministério Público foi intimado e se manifestou no Id 19835346, no sentido de entender ausente qualquer hipótese que justifique sua intervenção nesse feito. 19.
Desse modo, rejeito as preliminares trazidas pela parte ré.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, SUSCITADA PELO RÉU 20.
Conforme relatado, suscita a parte ré preliminar de não conhecimento da ação rescisória por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. 21.
Com efeito, afasto tal preliminar, uma vez que os requisitos da ação rescisória estão presentes, quais sejam: prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, legitimidade das partes envolvidas e fundamentação em vício específico referente à prova nova relevante.
MÉRITO 22.
Conheço da ação. 23.
Conforme relatado, pretende a autora a rescisão do julgado e o reconhecimento do direito à nomeação para o cargo pretendido, em face da necessidade demonstrada da administração pública municipal em prover o cargo em questão. 24.
Como se sabe, a ação rescisória consiste em demanda de natureza jurídica desconstitutiva, que tem por finalidade atingir a autoridade da coisa julgada e cujo cabimento é previsto nas hipóteses enumeradas pelo art. 966 do Código de Processo Civil, entre as quais a obtenção de prova nova, elencada no inciso VII do mencionado dispositivo legal, invocado pela parte autora como fundamento para esta ação. 25.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora prestou concurso público para provimento no cargo de Professor Nível I (zona rural), promovido pelo Município de São Vicente (Edital nº 001/2014), tendo sido classificada em 14º lugar, cujo certame previa a existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido (Id 17720838). 26.
No dia 04 de março de 2015 o concurso foi homologado e, em 03 de fevereiro de 2017, por meio do Decreto n. 001, de 03/02/2017, o prazo de validade do concurso foi prorrogado até 05 de março de 2019. 27.
No decorrer do período de validade do certame, o município, respeitando a ordem de classificação, convocou todos os aprovados no concurso para o cargo em questão – Professor Nível I (zona rural) – até a 12ª (décima segunda) posição. 28.
No entanto, as candidatas Gisleangela Araujo de Lacerda Costa (01º), Janaina Galvão Dantas (4º), Ana Paula de Araujo Pinheiro (10º), Cilea Dantas de Araujo (11º) foram convocadas, mas não assumiram o cargo (Id 17720838). 29.
Percebe-se, portanto, que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores do nível 1 para a Zona Rural. 30.
Dessa forma, dos 12 (doze) convocados pelo ente público, 4 (quatro) desistiram de assumir, passando os candidatos na ordem de classificação (13º, 14º,15º e 16º) a ter direito à nomeação, hipótese em que se enquadra a autora, aprovada na 14ª (décima quarta) colocação. 31.
Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018). 32.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (RMS 55.373/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.08.2018). 33.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
CANDIDATO APROVADO NA 8ª VAGA DO CERTAME.
APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS.
VACÂNCIA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ANTE A EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.” (AC 2018.009157-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 02/07/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CANDIDATO APROVADO NA 15ª COLOCAÇÃO, INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
COMPROVADA A DESISTÊNCIA DE CINCO CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS NO CERTAME E CONVOCADOS.
PRAZO DE VALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE ESTENDE AO 14º E 15º CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC 2018.010024-0, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 21/05/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
VACÂNCIA GERADA PELA DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGA TER ATINGIDO O LIMITE PRUDENCIAL.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE FAZ PRESUMIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TANTO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 2016.002664-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/05/2016) 34.
Apreciando situação correlata, o entendimento convergente de Tribunal de Justiça pátrio: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PROPOSITURA COM BASE NO ART. 966, V, § 5º, CPC CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CÍVEL QUE EM REMESSA NECESSÁRIA ALTERA SENTENÇA PARA DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PROCESSUAL PASSIVO.
DEFERIMENTO PARA INCLUSÃO DE PREFEITO MUNICIPAL E EXCLUSÃO DE TERCEIRA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CANDIDATO APROVADO EM TERCEIRO LUGAR FORA DO NÚMERO DE DUAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR APROVADOS MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA COM FIRMA RECONHECIDA E IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, TODOS ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE QUAISQUER CANDIDATOS APROVADOS PELO MUNICÍPIO.
OMISSÃO IMOTIVADA E ARBITÁRIA.
AFRONTA AO DEVER DE NOMEAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DESISTÊNCIA PELOS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO.
COMPREENSÃO DA JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE.
APLICABILIDADE DAS TESES DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 161 E 784, AMBOS DO STF.
EXPECTATIVA DE DIREITO TEMPESTIVAMENTE CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DESDE A IMPETRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENDO.
JULGAMENTO RESCISÓRIO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONCESSIVA DA SEGURANÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR ORIGINAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUAL DA CONDENAÇÃO, EM PERCENTUAL A SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0030775-45.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.09.2022) 35.
Por todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido rescindendo, desconstituindo-se o acórdão impugnado proferido na Apelação Cível n. 0800147-40.2018.8.20.5139 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante para reconhecer o direito da autora à nomeação e posse no cargo de Professor Nível I (zona rural) do quadro de pessoal do Município de São Vicente/RN. 36.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 37. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 22 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815349-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
06/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:59
Publicado Citação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
26/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS.
-
08/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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