TJRN - 0801060-34.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] CERTIDÃO 202-U2-Certidão__Escolher Prov.
Inicial Processo nº: 0805566-96.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LABOTECH METROLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 REU: DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Certifico, conforme previsão da Portaria Conjunta Nº 006/2022, dos procedimentos de citação no âmbito da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais, Art. 2º, § 3º, nos casos de divergência ou insuficiência da documentação carreada a inicial, deverá intimar a parte autora para retificação.
Portanto, no prazo de 10 dias, a parte autora para retificar a divergência ou juntar documentação faltante, sob pena de extinção. x Ausência de comprovação atualizada da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Ausência de documentação do sócio representante da pessoa jurídica Ausência de comprovante válido de endereço Ausência de Procuração Divergência entre o endereço informado na petição inicial e comprovantes apresentados Divergência do cadastro das partes constantes da petição inicial, daquelas do ato de autuação Mossoró-RN, 02/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 NAEJ LARISSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECI DELFINO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 8.561,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo erro de cálculo e excesso de execução pela não comprovação do dano material, indicando como devido o montante de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), consoante peça de id nº 148369866.
Depósito judicial comprovado ao id nº 148369868.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 150544115). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega erro de cálculo pela inexistência de comprovação do dano material e atribuição em dobro, gerando excesso de execução.
A tese de defesa merece prosperar.
A parte exequente deixou de juntar aos autos os extratos de todos os descontos aos quais imputa ilegalidade, prova que lhe cabia por divisão do ônus.
Deveras, compulsando os autos, visualiza-se a comprovação apenas dos descontos de id nº 107721732.
Não merece prosperar a tese de que cabia ao executado a demonstração de descontos em quantia inferior, seja porque o ônus é de quem alega, ou porque – sendo o titular da conta bancária – o promovente possui pleno acesso à movimentação bancária de sua própria conta.
Noutro revés, ainda que, por qualquer empecilho, lhe fosse obstado acesso aos seus extratos, poderia a exequente requerer em Juízo a intimação do executado para apresentação, o que não foi feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.202,93 (mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), sendo devida a importância de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé por não vislumbrar malícia, tampouco dolo, no seu agir.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (id nº 107722423).
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão desta Decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 7.358,61 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), ficando autorizada a expedição de alvará autônomo para pagamento dos honorários contratuais, mediante juntada do contrato de honorários advocatícios, e sucumbenciais (condenação de id nº 142098636).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALDECI DELFINO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801060-34.2023.8.20.5143 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo VALDECI DELFINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro e Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por VALDECI DELFINO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, excluída por ilegitimidade passiva, e CLUBE BLUE LTDA, tendo esta sido condenada à devolução dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência ou inexistência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a ocorrência de danos materiais e morais devido a descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora; (iii) a quantificação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro é nulo, pois a parte autora, analfabeta, não prestou seu consentimento válido para a contratação, sendo imprescindível, por lei, a formalização adequada do ato, que não ocorreu no presente caso. 4.
A ausência de provas de que a parte autora tenha de fato aderido ao contrato impõe a nulidade dos descontos realizados e a devolução dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral é configurado, uma vez que a conduta da apelante causou transtornos significativos ao consumidor, que, além de sofrer descontos indevidos, se viu privado da sua renda para subsistência.
A quantificação da indenização foi fixada em R$ 5.000,00, de forma razoável e proporcional. 6.
A sentença de origem está devidamente fundamentada, e os danos morais foram corretamente avaliados, não havendo que se falar em revisão do valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso interposto por CLUBE BLUE LTDA, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro e condenou a apelante à devolução dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de consentimento válido em contrato firmado por pessoa analfabeta implica a nulidade do referido contrato." "2.
A responsabilidade do fornecedor em relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." "3.
Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral, sendo devida a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, 14, e 42.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, que trata da repetição do indébito em dobro.
Apelação Cível, 0801424-55.2023.8.20.5159, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CLUBE BLUE LTDA contra a sentença (Id. 23198289) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência 0801060-34.2023.8.20.5143, ajuizada por VALDECI DELFINO em face da apelante e da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, litisconsorte passiva que não apelou.
Na aludida ação, a parte autora pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de seguro e a restituição dos valores pagos indevidamente, com a devida reparação por danos morais.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência do contrato de seguro alegado pelo autor, determinando a devolução dos valores descontados de forma indevida, além da condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Na mesma sentença foi declarada a ilegitimidade passiva da litisconsorte, versando o mérito apenas sobre a relação jurídica entre a apelante e o apelado.
Em suas razões (Id. 23198293), a recorrente sustenta que agiu de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar em erro ou má-fé em sua atuação.
Além disso, alega que a sentença carece de fundamentação suficiente quanto à caracterização do dano moral e a quantificação da reparação.
Pede, portanto, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões (Id. 23198296), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão central da lide diz respeito à existência ou não de vínculo contratual entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, a título de prêmio de seguro.
A defesa da apelante repousa, em boa parte, na alegação de que a parte autora teria aderido, de forma válida e consciente, ao contrato de seguro.
No entanto, conforme a documentação trazida aos autos, é incontestável que a parte autora é analfabeta, o que impõe a inexistência de elementos essenciais para a validade do contrato, como a formalização do consentimento.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos assinados por pessoas analfabetas, sem a devida assistência de testemunhas ou procuração pública, são nulos, pois não há a prova do consentimento livre e esclarecido do contratante.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS DAS PARCELAS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CDC SEM ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE SUA CONFIANÇA E DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA FOI PROMOVIDA PELA OUTROGADA NA PROCURAÇÃO PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS.
CONTRATO NULO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER AFASTADA.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO EVENTUALMENTE CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801424-55.2023.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Dessa forma, a nulidade do contrato de seguro é clara, o que implica a impossibilidade de se sustentar a existência do débito referente a tal contrato.
O contrato em questão se insere nas relações de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável à hipótese.
Neste cenário, é incontroverso que a parte autora se encontra na posição de consumidora, sendo hipossuficiente em relação à parte ré, que se caracteriza como fornecedora do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este se encontrar em situação de hipossuficiência ou quando a alegação de fato for verossímil.
No caso em análise, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os descontos indevidos por meio de extratos bancários, não havendo nos autos qualquer evidência de que tenha firmado o contrato de seguro.
Além disso, a responsabilidade da apelante deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade decorre da falha no serviço prestado pela ré, que, ao permitir a contratação fraudulenta do seguro, falhou em sua obrigação de proteger os direitos do consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando tratam de valores significativos ou comprometem a subsistência do consumidor, configuram dano moral.
Esta Egrégia Corte já se manifestou sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-43.2023.8.20.5142, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) A quantificação do valor a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se tornar excessiva nem irrisória.
Considerando o transtorno causado à parte autora e sua condição de analfabeta, além da reprovabilidade da conduta da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é adequado para reparar o dano moral experimentado.
Por fim, a apelante sustenta que a sentença não trouxe fundamentação suficiente quanto à caracterização do dano moral e à quantificação do valor da indenização.
Contudo, entendo que a sentença está devidamente fundamentada, uma vez que o Juízo a quo analisou de forma clara e objetiva os fatos, as provas e os dispositivos legais aplicáveis, fundamentando sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos artigos 6º, 14 e 42.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela CLUBE BLUE LTDA., mantendo inalterada a sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro e condenou a ré à devolução dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801060-34.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/08/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801060-34.2023.8.20.5143 PARTE RECORRENTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS PARTE RECORRIDA: VALDECI DELFINO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito, tendo apresentado somente comprovante de depósito desacompanhado da guia, diligência incompleta e portante insuficiente para comprovar o recolhimento do preparo.
Sendo assim, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
22/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDECI DELFINO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDECI DELFINO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801060-34.2023.8.20.5143 Apelante: CLUBE BLUE LTDA Apelado: VALDECI DELFINO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLUBE BLUE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, em sede de ação ordinária proposta por VALDECI DELFINO.
Intimada a parte apelante para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em sede de recurso.
Considerando a inércia da parte apelante em demonstrar sua alegada hipossuficiência, cumpre observar que os elementos presentes nos permitem construir o entendimento de que a parte demandante possui condições em arcar com as despesas processuais, não tendo apresentado documentos quando intimada para tanto.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a parte apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, tendo deixado de demonstrar sua insuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLUBE BLUE LTDA.
-
07/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801060-34.2023.8.20.5143 PARTE RECORRENTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS PARTE RECORRIDA: VALDECI DELFINO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de apelação na qual as recorrentes apresentaram a petição Id. 25067893, requerendo a intimação da parte autora para que junte tabela atualizada de cálculo, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, mediante depósito judicial ou em conta bancária de titularidade do credor.
Ocorre que, analisando-se a petição aludida, não restou claro se esta implica ou não em desistência do recurso, salientando-se, ademais, que, caso não haja mais interesse na apelação, o cumprimento do julgado deverá ser manejado na 1ª Instância.
Sendo assim, Intime-se a parte recorrente para esclarecer se seu pedido implica desistência do apelo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801060-34.2023.8.20.5143 PARTE RECORRENTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO PARTE RECORRIDA: VALDECI DELFINO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:59
Determinada a citação de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
-
05/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801060-34.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDECI DELFINO em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id nº 107721735), a parte autora alega que, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência de contratação a título de seguro, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados no id nº 107721732.
Planilha demonstrativa de descontos juntada no id n° 107721733.
Gratuidade de justiça concedida pela decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial (id nº 107722423).
Em sede de contestação (id nº 109737296), a parte demandada, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar em danos materiais e morais.
Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a inclusão da CLUBE BLUE LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda.
A CLUBE BLUE LTDA, por sua vez, compareceu espontaneamente à lide e apresentou contestação ao id n° 109737312, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e, por fim, a necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar contrato.
No mérito, defendeu a regular contratação do serviço, a inexistência do dever de indenizar em danos materiais e morais.
Por essas razões, requer o julgamento improcedente da presente demanda.
Termo de adesão juntado ao id n° 109737313.
Em réplica (id nº 111230360), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que o contrato juntado aos autos é fraudulento.
Requerendo o julgamento procedente da presente demanda.
E assim vieram conclusos os autos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, ao atuar como mero intermediário de pagamento online, o requerido não detêm controle sobre a qualidade dos bens produzidos, distribuídos e/ou ofertados.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.786.157/SP ponderou que “o banco não pode ser considerado como integrante da cadeia de consumo apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento ou por ter, de alguma outra forma, fornecido os meios para o pagamento.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como o banco recorrido se responsabilizar pelos produtos não recebidos”.
Por fim, pelos motivos já citados pela própria requerida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A CLUBE BLUE LTDA., por sua vez, em sede de preliminar, alega a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda em sede de preliminar, o requerido aduz a necessidade de intimação do autor para juntar o contrato.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, além disso, cabe à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que é farta a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta, é desnecessária a realização de perícia datiloscópica quando o contratante não observa os requisitos necessários aptos a validar a operação, a saber, que a formalização do contrato seja mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DA MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica). (...) omissis. (TJ-MS: Apelação nº 0800233-81.2015.8.12.0016, 4ª Câmara Cível, Rel(a).
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, julgado em 03/05/2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSAVÉIS À VALIDADE DO CONTRATO ANTE A CONDIÇÃO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR: RI nº 0002046-49.2015.8.16.0087, 2ª Turma Recursal, Rel(a).
Manuela Tallão Benke, julgado em 15.08.2016).
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso que o contrato juntado ao id n° 109737313, supostamente assinado pela parte autora, é fraudulento, uma vez que, consta nos documentos pessoais acostados à petição inicial, que a parte autora é pessoa analfabeta.
Dito isso, é notório que o contrato em discussão é objeto de fraude, acarretando a nulidade absoluta do presente instrumento contratual.
Como decorrência direta da nulidade, resta configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal, já que o contrato nulo redundou em descontos mensais sobre a fonte de sustento do promovente.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito quanto à parte demandada, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto à CLUBE BLUE LTDA.; 2) condenar a CLUBE BLUE LTDA. ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. 3) condenar a CLUBE BLUE LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a CLUBE BLUE LTDA. ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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