TJRN - 0861570-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 13:21
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025.
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28/01/2025 18:24
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/01/2025 09:20 em/para 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:20, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo -0861570-51.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de entrevista foi aprazada para o dia 28 de janeiro de 2025 às 9h20, e poderá ser realizada pelo meio virtual ou físico, posto que a magistrada estará presente no Fórum, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, a faculdade de participação on line com acesso por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete Parnamiirm, datação eletrônica Paula Lins Goulart Xavier Analista Judiciário -
21/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:05
Audiência Entrevista designada para 28/01/2025 09:20 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0861570-51.2023.8.20.5001 Requerente: FABIANA ARAUJO DA SILVA Requerido: WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de nomeação de curador aforada por FABIANA ARAUJO DA SILVA, através de advogado, em que pretende a decretação da curatela de WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA, ambos qualificados.
Foi declinada a competência pelo Juízo primevo, ante a informação da requerente de que o curatelando estava cumprindo pena definitiva na Cadeia de Ceará-Mirim.
Ocorre que a requerente veio aos autos e alegou que a prisão do curatelando se deu de forma preventiva, encontrando-se em liberdade, respondendo ao processo em sua residência.
Assim, pugna pela incompetência deste Juízo.
Nessa vertente, foi o parecer ministerial.
Decido.
A pretensão constante da petição inicial consiste na concessão da curatela do requerido, que tem residência com endereço em Nova Parnamirim, conforme documento de ID Num. 117790354.
Não obstante a razão circunstancial que embasou a remessa do feito para esta Comarca, o certo é que o curatelando já se encontra em liberdade e “respondendo ao processo em sua residência”, conforme asseverado pela própria demandante, que requer a remessa dos autos à Vara Cível da comarca de origem, frise-se.
Com efeito, consta do processo certidão de cumprimento de alvará, atestando a informação da demandante (ID 117790371).
O Código de Processo Civil estabelece, "verbis": “Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” Demais disso, versando a presente causa sobre interdição/curatela, em que as medidas devem ser tomadas no interesse do incapaz, o foro competente para processamento e julgamento da ação de curatela é o foro de domicílio do interditando, de modo a facilitar o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
A propósito: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLÍNIO - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO INTERDITO - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. - "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela". (STJ - Conflito de Competência nº 109.840- PE - Relatora: Min.
Nancy Andrigui - Dje: 16/02/2011). - Recurso desprovido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0477.11.001251-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 26/02/2014) Posto isso, com base nas razões e fundamentos acima alinhados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa imediata do feito à Comarca de Parnamirim-RN, para processamento e julgamento da demanda, em consonância consonância com o parecer ministerial.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 16:08
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:28
Declarada incompetência
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31/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:25
Declarada incompetência
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06/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861570-51.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: FABIANA ARAUJO DA SILVA Advogada da REQUERENTE: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA - RN17408 Parte Ré/Requerida: WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; (ii) certidão de registro civil atualizada do Requerido (expedida em 2023), no mesmo prazo.
Ademais, deve esclarecer, em igual prazo: (i) qual o endereço da residência do Requerido quando não estava custodiado; (ii) se a prisão é provisória ou definitiva; e (iii) se o Sr.
Wanderson já foi reformado, devendo, em caso positivo, informar por qual motivo se deu a reforma do policial militar.
A secretaria junte o extrato do SAJ e do PJe em nome da Requerente e do Requerido.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
26/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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