TJRN - 0801760-42.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801760-42.2023.8.20.5100 Partes: MARLENE NILDA DA CUNHA x ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, em que a exequente requereu o pagamento de R$ 1.182,58 (mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referente à condenação da instituição financeira.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida e/ou impugnar o cumprimento, a parte executada atravessou simples petição, informando o depósito judicial de R$ 1.123,81, pugnando, por conseguinte, pela extinção da ação.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela concordância com os valores depositados nos autos.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Houve a expedição de alvará.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801760-42.2023.8.20.5100 Polo ativo MARLENE NILDA DA CUNHA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LUCIANO DA SILVA BURATTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO APRESENTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E DE JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO.
EXEGESE DO ARTS. 435 DO CPC.
PROVA SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DO ENUNCIADO 24 DESTA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
JULGADO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE NILDA DA CUNHA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0801760-42.2023.8.20.5100, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 26954885): “(…) julgo procedente em parte a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação contratual registrada sob o n. 28129720, determinando, por conseguinte, a exclusão definitiva da inscrição dos dados da requerente junto ao SERASA e respectiva ao contrato referido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em10% sobre o valor atribuído à causa.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, haja vista a inscrição preexistente ser indevida.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido (ID 26954889).
Contrarrazões apresentadas ao ID 26954895.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, apesar de ser incontroversa a ilicitude da negativação combatida, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Perfilhando igual entendimento, o Enunciado Sumular nº 24, da Corte de Justiça Potiguar, preceitua que: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Destaque-se que, consoante o entendimento do Tribunal da Cidadania, há possibilidade de se flexibilizar a aplicação da referida Súmula em caso de discussão judicial da dívida preexistente, ainda que ausente decisão com trânsito em julgado, contudo, para tal, devem existir, nos autos, elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações da vítima.
No caso em tela, em que pese a alegação autoral de discussão judicial da dívida preexistente, conforme fundamentado na sentença, a ação indicada que dela tratava (processo nº 0804767-76.2022.8.20.5100), indicada na exordial, foi extinta sem resolução do mérito em 20.04.2023.
Ademais, apenas quando da interposição deste recurso, a Apelante demonstrou o ajuizamento, em 24.05.2023, de nova ação (processo nº0801712-83.2023.8.20.5100), a fim de discutir a referida dívida.
Logo, resta clara a preclusão consumativa de juntada documental após prolação da sentença, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois não se trata de documento novo, superveniente à sentença, de modo que a sua apresentação, apenas, no recurso caracteriza a prova surpresa, vedada pelos arts. 10 e 933 do CPC, até por não trazer justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, e a violação do princípio do amplo contraditório.
Atente-se que a parte autora deveria ter informado ao Juízo de origem o ajuizamento da nova ação a demonstrar a discussão judicial e sua potencial ilegitimidade.
Destaque-se, ainda, que inexiste elementos naqueles autos, até o momento, que permitam verificar a verossimilhança da ilegitimidade da inscrição.
Ou seja, a respeito da referida inscrição anterior, a parte autora não provou ser ilegítima, conforme ônus que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da relação de consumo não significa dizer, necessariamente, que o consumidor esteja desobrigado de demonstrar os fatos que alega, cujas provas estão à sua disposição, conforme a hipótese dos autos, no tocante ao acima assinalado.
Desse modo, não é possível impor o dever de indenizar, na medida em que há inscrição anterior, não sendo a inscrição posterior, ainda que ilegítima, capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados anteriormente.
A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA.
REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O FATO.
ILICITUDE DAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DO ENUNCIADO 24 DESTA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0803608-70.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO A TODAS AS ANOTAÇÕES.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0832191-36.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que conforme entendimento do STJ, “são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação” (EAREsp 1.847.842-PR). É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801760-42.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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