TJRN - 0838501-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo N.º 0838501-24.2022.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante: MARIA ANTONIA LEITE PEREIRA Falecidos: CLÓVIS LEITE COSTA e MARIA LEITE DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 485, III, DO CPC. - AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA VISANDO À PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS DE CUJUS.
A INVENTARIANTE DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PROCESSUAIS DE JUNTAREM AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONFORME DETERMINADO. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC, EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA E SUCESSÓRIA.
JULGAMENTO QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE INVENTÁRIO, OBSERVANDO OS REQUISITOS LEGAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes indicadas e qualificadas, na qual a inventariante deixou de juntar as primeiras declarações e documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em decisão inicial proferida no Id 83778570, foi nomeada inventariante no presente feito a Sra.
MARIA ANTONIA LEITE PEREIRA, sendo determinado a intimação desta para juntar documentos e apresentar as primeiras declarações nos termos do art. 620 do Código de processo Civil.
Intimada por duas vezes, por meio de seu advogado, para cumprir as determinações da mencionada decisão, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Posteriormente, intimada através de mandado para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, a inventariante requereu a prorrogação do prazo, o que foi concedido por este juízo (ID 104611905).
No entanto, após o término do prazo estipulado, a inventariante não apresentou manifestação nos autos. É que importa relatar.
Decido.
As primeiras declarações e a juntada dos documentos determinados por este Juízo são essenciais para o correto desenvolvimento do inventário, pois possibilitam a identificação dos bens a serem partilhados, a composição do acervo hereditário e a definição dos herdeiros e legatários.
Com isso, a falta destes, implica a impossibilidade de prosseguir com a partilha dos bens, uma vez que compromete a plena análise da matéria fática e sucessória envolvida.
Nesse sentido, constatada a inércia da inventariante, que deixou de cumprir os mencionados requisitos processuais, verifico a ocorrência de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da juntada das primeiras declarações e documentos necessários à regular instrução do inventário.
Ressalto que o presente julgamento não impede que os interessados possam, a qualquer tempo, promover nova ação de inventário, cumprindo todas as diligências legais, observando os requisitos e formalidades processuais exigidos para o regular desenvolvimento do procedimento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dê-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
24/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:57
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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07/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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01/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:05
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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18/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 01:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LEITE PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:05
Outras Decisões
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11/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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11/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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