TJRN - 0861847-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA CELSA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:51
Processo Reativado
-
12/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 19:46
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:12
Arqivado provisoriamente
-
07/04/2025 12:10
Apensado ao processo 0910851-10.2022.8.20.5001
-
07/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:56
Juntada de Petição de prestação de contas
-
12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0861847-04.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOSE MARIA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL MARIA DE SOUZA - AM10058 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por MARIA CELSA DE SOUZA e JOSE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados, através de advogado(a), requerendo substituição para o encargo de curador de CELSA BEZERRA DE SOUZA, igualmente qualificada.
A ação foi julgada procedente em Sentença prolatada no Id. 139570473.
Todavia, após a Sentença e antes do trânsito em julgado, foi noticiado o falecimento da curatelada, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito no Id. 143028079.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Justiça gratutia deferida no Id. 87614074.
Custas suspensas.
A Secretaria certifique se há prestação de contas pelo curador José Maria de Souza.
Em caso negativo, intime-se para que preste contas de todo o período em que exerceu o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias, em autos próprios.
Intime-se a curadora Maria Celza de Souza para que preste contas, em autos próprios, do período em que exerceu o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
07/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0861847-04.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOSE MARIA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE SOUZA e MARIA CELSA DE SOUZA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador consensual ajuizada por MARIA CELSA DE SOUZA e JOSE MARIA DE SOUZA, curador da curatelada CELSA BEZERRA DE SOUZA.
Sustentam, em síntese, que a curatelada é sua genitora e vinha sendo cuidado por seu curador nomeado através do processo nº 0137686-48.2013.8.20.0001, que tramitou perante este Juízo.
Argumentam que, em virtude do estado físico-emocional do curador, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, os demais filhos da curatelada anuíram com o presente pleito (Ids. 91521583, 91521584, 91521600, 91521585, 91521586, 91521599, 91521587 e 91521588).
Foi juntada a certidão de registro da curatela (Id. 87276731).
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador consensual em que o curador objetiva ser substituído do encargo por sua irmã, Maria Celsa de Souza.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsumem os requerentes.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, a curatelada é viúva e vive na companhia da sua filha.
Considerando que os requerentes são filhos da curatelada, tendo os demais filhos anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando MARIA CELSA DE SOUZA, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelada por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar o registro da substituição no Livro "E", perante à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício de Notas).
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E, matrícula 094987 01 5 2014 00082 163 001194 67, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá averbar a curatela e a substituição à margem do Livro B, matrícula 0949870155 1991 2 00211 129 0012606 16, da mesma serventia.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a curadora do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Justiça Gratuita deferida no Id. 87614074.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:53
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:32
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:26
Juntada de diligência
-
01/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861847-04.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JOSE MARIA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE SOUZA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL MARIA DE SOUZA - AM10058 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
11/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 06:20
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
14/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/08/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 18:30
Declarada incompetência
-
21/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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