TJRN - 0800592-30.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800592-30.2023.8.20.5124 Parte Autora: FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros SENTENÇA FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA LTDA.; JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) firmou, em 23 de fevereiro de 2022, um contrato de compra e venda com a parte ré ALLIAN ENGENHARIA LTDA, cujo objeto era a instalação de energia solar; ii) o valor acertado foi de R$ 48.000,00, cujo pagamento se daria por meio de financiamento, cujas parcelas seriam na monta de R$ 1.694,85, debitadas automaticamente em sua conta bancária; iii) apesar de ter cumprido com sua obrigação pecuniária, nenhum material relativo ao contrato foi entregue ou instalado; iv) tais fatos ocasionaram-lhe danos de ordem moral.
Por fim, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato firmado e, no mérito, pugnou pela rescisão dos contratos avençados entre as partes.
Pugnou, ainda, pela aplicação das multas previstas contratualmente em face da Allian e a condenação desta ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos. Custas recolhidas no ID 95075746. Na decisão de ID 96632945 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação apresentada pelo Banco Votorantim S.A. ao longo do ID 99317420.
Audiência de conciliação realizada em 28.04.2023, com a presença do autor e do Banco Votorantim S.A. e ausência dos réus ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, conforme termo de ID 99347251.
Na decisão de ID 109775048 foi homologado o acordo firmado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., ao mesmo tempo em que foi decretada a revelia da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, bem como a multa pelo não comparecimento à audiência conciliatória mencionada. Intimados o autor e os réus remanescentes para informarem se ainda pretendiam produzir provas, estes se mantiveram silentes. É o que importa relatar, decido. Da ilegitimidade passiva de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO Em exame da inicial, verifico que não consta, em nenhum momento, pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 795, §4, CPC), a fim de que o sócio-administrador da empresa ALLIAN ENGENHARIA responda pessoalmente pelos fatos a ela atribuídos.
Com efeito, o contrato objeto dos autos (ID 93813901) foi formalizado exclusivamente entre a parte autora e a ré ALLIAN ENGENHARIA – CNPJ 31.***.***/0001-18, figurando JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO apenas na condição de representante daquela, inexistindo qualquer previsão de que seja este “devedor solidário”.
Para mais, observo que a empresa em questão tem natureza de sociedade empresarial limitada, conforme se contatada do seu cadastro cadastro perante a Receita Federal.
Portanto, não tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica empresarial e inexistindo responsabilidade pessoal do sócio/representante no contrato, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do réu JULLIAN LAURENTINO, seu representante legal.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL.
A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo- se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, I /CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL PELOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não tendo os sócios administradores da sociedade assumido qualquer responsabilidade pessoal no contrato, onde figuram como meros representantes legais da sociedade contratada, não se configura a hipótese prevista no art. 113, I /CPC. 2.
Não havendo qualquer imputação de fato pessoal em relação aos sócios na inicial, prevalece a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Estatuto social, estabelecida em conformidade com a norma do art. 997, VIII /CC, não se verificando responsabilidade dos sócios por atos da sociedade (art. 795 /CPC), quando sequer fora aventada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na forma do art. 133 /CPC. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002015- 52.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.07.2022) (TJ- PR - AI: 00020155220228160000 Toledo 0002015-52.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
Além disso, não consta na petição inicial de ID 93813897 a imputação de qualquer ato ou fato praticado pelo referido sócio capaz de demonstrar o eventual preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, CPC e art. 50, CC), o que não obsta que haja a instauração do respectivo incidente processual em fase de cumprimento de sentença (art. 134, caput, CPC).
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do réu JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO.
Superada essa questão processual prévia, ante a extinção do processo com resolução do mérito em face do BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de acordo, resta de sobejo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia previamente decretada previamente em face da ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Nada obstante o decreto de revelia, ela não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessária a presença de elementos que indiquem a veracidade do alegado.
Por isso, pode o juiz, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor quando as provas existentes demonstrarem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
No entanto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, verifico cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu para presumir como verdadeiras as alegações autorais, tendo em vista que aqueles, em consonância com essas, demonstram que, de fato, a parte autora não recebeu a contraprestação da parte ré pelo serviço contratado.
De acordo com a cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes (ID 93813901), o pagamento deveria ser efetuado por meio de financiamento. Ocorre que embora a parte autora tenha firmado o pacto adjeto de financiamento no valor avençado, cumprindo sua parte na avença, conforme demonstra o documento de ID 93813903, a ré remanescente não trouxe nenhuma comprovação de que o serviço objeto do contrato foi por ela prestado.
Por conseguinte, impõe-se a rescisão do contrato por culpa da parte ré mencionada.
Assim, restando evidente que a ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELE quem deu causa à rescisão contratual que ora se reconhece, verifico que a imposição da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula 8.3 do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe, merecendo este pleito ser julgado procedente, conforme previsão que segue: “Parágrafo segundo.
Em caso de rescisão por justa causa, a parte responsável deverá ressarcir a prejudicada em eventuais perdas e danos, pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, acrescido da multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.”.
Por outro lado, não vislumbro ser caso de aplicação também da multa contratual prevista na cláusula 7.1 do contrato em questão, na medida em que adstrita à hipótese de descumprimento contratual, de modo que deve incidir in casu apenas a multa pela própria rescisão. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, para a verificação da sua procedência, faz-se necessária a averiguação da responsabilidade civil da ré pela avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, como se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Não obstante, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, este Juízo não vislumbra sua ocorrência no caso sub judice.
Com efeito, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança indevida e/ou descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis, de modo que o máximo que se poderia depreender da hipótese fática é que o autor sofreu mero aborrecimento ou dissabor, envolvendo controvérsia que pode surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável.
Decerto, não se tratando de um dano in re ipsa, vislumbro que o autor não logrou êxito em demonstrar que a não instalação do sistema de energia solar contratado causou maiores repercussões negativas na sua vida e, por conseguinte, nos seus direitos de personalidade.
Ora, o dano moral, saliente-se, é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, de tal modo que, para reparar a vítima e punir o ofensor, o Estado-Juiz arbitra indenização mediante o pagamento de pecúnia; não podendo ser o judiciário uma indústria de indenizações, concedendo-as sob o fundamento de que quaisquer dissabor, aborrecimento ou desentendimento, os quais ocorrem quotidianamente na vida em sociedade, mormente na sociedade de consumo. À vista do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora em face da ré ALLIAN ENGENHARIA para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, acostado no ID 93813901; ii) condená-la ao pagamento da multa contratual prevista no parágrafo segundo da cláusula 8.3 do contrato firmado entre as partes, que corresponde a 20% (cinco por cento) do valor do contrato (R$ 48.800,00).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré ALLIAN ENGENHARIA e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta a simplicidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 01:55
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 13/11/2023 23:59.
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03/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0800592-30.2023.8.20.5124 REQUERENTE: FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O Corrija-se a classe processual para procedimento comum.
A parte autora transigiu com o BANCO VOTORANTIM S/A.
Analisando as cláusulas, observo que atende aos interesses de ambas as partes, razão pela qual homologo a transação, extinguindo o feito com mérito, quanto à parte ré acordante.
Dando prosseguimento ao feito quanto aos demais requeridos, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC, referido artigo preceitua que, se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio.
No caso dos autos, observo que as partes requeridas ALLIAN ENGENHARIA e JULIAN LAURENTINO foram intimadas, com a antecedência mínima, para comparecer à audiência, mas não se fizeram presentes e tampouco justificaram o motivo de sua ausência.
Nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa.
O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.
Dessa forma, condeno a ALLIAN ENGENHARIA e JULIAN LAURENTINO ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Dando seguimento ao feito, decreto a revelia da ALLIAN ENGENHARIA e de JULIAN LAURENTINO, visto que não apresentaram defesa no prazo legal.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/04/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
14/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:20
Juntada de custas
-
09/02/2023 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
08/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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