TJRN - 0803900-49.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803900-49.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: SUELDA VARELA CALDAS Réu: BANCO BS2 S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0803900-49.2023.8.20.5100 Partes: SUELDA VARELA CALDAS x BANCO BS2 S.A.
DESPACHO Intime-se as requeridas para manifestarem-se quanto ao pleito de emenda a inicial (ID 140718118), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0803900-49.2023.8.20.5100 Partes: SUELDA VARELA CALDAS x BANCO BS2 S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que em emenda a inicial, a autora pugnou pela inclusão no feito das instituições financeiras FC FINANCEIRA S.A e NU PAGAMENTOS S/A sem fazer qualquer relação nos fatos, deixando de especificar a natureza da dívida, forma de pagamento, parcelamento, valor já pago e valores ainda pendentes de pagamento.
Ademais a requerente requer ainda a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, o que demanda necessário exame da competência para processamento e julgamento do feito.
Assim, intime-a para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das questões processuais aventadas, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
22/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
22/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
22/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:05
Juntada de informação
-
05/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de SUELDA VARELA CALDAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de SUELDA VARELA CALDAS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de SUELDA VARELA CALDAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de SUELDA VARELA CALDAS em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803900-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SUELDA VARELA CALDAS REQUERIDO: BANCO BS2 S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID nº 109134153 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente, sob pena de extinção.
Com a juntada do documento acima, faça-se conclusão para despacho.
Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017376-91.2010.8.20.0106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Giovani Ciarlini
Advogado: Francisco Rogerio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0800592-30.2023.8.20.5124
Felipe Herminio de Medeiros
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 15:50
Processo nº 0010399-15.2012.8.20.0106
Antonia Claudilene Negreiros de Souza
Imobiliaria Brasil e Construcoes LTDA
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2012 00:00
Processo nº 0010399-15.2012.8.20.0106
Imobiliaria Brasil e Construcoes LTDA
Antonia Claudilene Negreiros de Souza
Advogado: Ygor Werner de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2020 09:06
Processo nº 0007455-43.2007.8.20.0000
Armil Mineracao do Nordeste LTDA
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Jaumar Pereira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2007 00:00