TJRN - 0831814-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: EDILSON PERES DOS SANTOS D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) da pessoa ora executada.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa ora executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: EDILSON PERES DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Assim procedo porque a intimação editalícia foi utilizada como último recurso, dentro da previsão legal para tanto, não se podendo declará-la nula de plano apenas porque foi o único meio de prosseguir com a demanda --- tanto que a própria Defensoria Pública, apesar da alegação, não conseguiu identificar onde o réu ora executado pode ser encontrado para fins de comunicação processual (Artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil).
Além disso, a pretensão executiva está deduzida, constituída por título judicial, com força de trânsito em julgado, e somente pode haver resistência ao cumprimento coercitivo da obrigação formada mediante alegação de matérias específicas, elencadas em lei, em momento algum suscitadas nestes autos (Artigo 525 do Código de Processo Civil), não se prestando a negativa geral como substitutivo.
Acrescento que aplico ao caso a regra do Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, quanto a multa legal e honorários da fase executiva --- não existe exceção prevista para o caso de intimação por edital em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, só seria cabível condenar a pagar honorários em favor da Defensoria Pública em caso de acolhimento da impugnação.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão (Artigo 828 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE a parte exeqüente a requerer prosseguimento em 05 (cinco) dias.
RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento com adoção de atos de penhora depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831814-31.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Réu: EDILSON PERES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 09:50
Decorrido prazo de executada em 11/06/2025.
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12/06/2025 10:52
Desentranhado o documento
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12/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILSON PERES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: EDILSON PERES DOS SANTOS A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0831814-31.2022.8.20.5001, proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA contra EDILSON PERES DOS SANTOS, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO EDILSON PERES DOS SANTOS, CPF *66.***.*28-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25041407430226900000138522511- PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25041112394121800000138440501- PLANILHA DE CÁLCULOS: 25041112394129300000138440504 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 12:42
Processo Reativado
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11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDILSON PERES DOS SANTOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido de substituição do pólo ativo e ABRO prazo de 05 (cinco) dias para a nova representação requerer, se houver razão para tanto; senão, de volta ao arquivo depois do prazo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:46
Processo Reativado
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27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 02:25
Decorrido prazo de EDILSON PERES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILSON PERES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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22/11/2024 01:18
Publicado Citação em 31/10/2023.
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22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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09/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:20
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:36
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831814-31.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: EDILSON PERES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Defensoria Pública, para, no prazo de 05 dias, informar o contato do demandado para fins de intimação pessoal.
Natal, 1 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDILSON PERES DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia porque é a modalidade permitida (e recomendada) por lei para quando as demais restam frustradas, a fim de não se parar a marcha processual e prejudicar, assim, o direito da parte; como os endereços anteriores, conhecidos ou informados, do réu, não se mostraram efetivamente o lugar onde ele poderia ser encontrado, não restou outra saída.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831814-31.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: EDILSON PERES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de ID 130436190, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL- COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) Processo: 0831814-31.2022.8.20.5001 Ação: [Contratos Bancários] Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: EDILSON PERES DOS SANTOS A Doutor(a) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, a CITAÇÃO do demandado, EDILSON PERES DOS SANTOS - CPF n° *66.***.*28-15, em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor declarado na inicial, a saber, R$ 119.316,25 (cento e dezenove mil e trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), atualizado em 18/05/2022, e, honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando, assim, isenta de custas, ou, querendo, no mesmo período, oferecer os respectivos EMBARGOS, ciente de que não os apresentando no prazo estabelecido ou não havendo o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se esta em Mandado Executivo, prosseguindo-se a Ação na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo XI, do CPC/15.OBSERVAÇÃO(1): A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22051817253979700000078416097 ,23100222320662400000101715393 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, foi expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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