TJRN - 0103479-09.2016.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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10/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103479-09.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: THIAGO RICHARD DUARTE COSTA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caicó/RN em face do Município de Caicó/RN, ambos devidamente qualificados, em que se busca indenizar os servidores públicos municipais em razão de ato ilícito advindo de omissão legislativa.
Houve a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 19 do STF.
Sobreveio o julgamento do tema, anexado ao Id 100703055.
Intimadas para se manifestarem, apenas o Município de Caicó apresentou petição de Id 102434288, requerendo a improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Quanto a pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada omissão do Município Demandado em reajustar as suas remunerações, cumpre-nos observar que o Excelso STF julgou esta matéria no REx 565089, em regime de repercussão geral, Tema 19, que transitou em julgado na data de 11/06/2022, firmando a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Desse modo, extrai-se dessa tese que a parte Autora, enquanto servidores públicos municipais, não faz jus à indenização pretendida em razão da ausência de revisão anual dos seus vencimentos, prevista no inciso X, do art. 37, da CF.
Saliente-se que esse é o entendimento que tem sido adotado pela jurisprudência, depois do julgamento do referido Tema 19.
Vejamos: “EMENTA: Recurso Extraordinário – Readequação – Apelação – Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao RE nº 565.089/SP (Tema 19, do STF) – Art. 37, inc.
X, da CF – Pretensão à indenização por perdas inflacionárias decorrentes da ausência de revisão anual dos vencimentos – Inexistência de direito à indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos – Sentença de improcedência mantida – Acórdão alterado para readequação ao Tema 19, do STF.” (TJSP – AC nº 0100438-30.2006.8.26.0000 - Relator Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 08/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE PROJETO DE LEI.
OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
REAJUSTE.
INVIABILIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES DESTA E DA SUPREMA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu pretensão salarial em decorrência de omissão do poder executivo proceder revisão anual da remuneração do servidor. 2. ¿O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção¿ - tema 624 do STF. 3. ¿Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia¿ - súmula vinculante nº 37 do STF. 4. ¿O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização¿ - tema 19 do STF.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.” (TJCE – AC nº 0051206-08.2020.8.06.0035 – Relator Desembargador José Tarcílio Souza da Silva – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a omissão do poder executivo quanto a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37, da CF, não gera direito subjetivo a indenização.
Por conseguinte, vale ressaltar, ainda, que a tese fixada pelo Excelso STF, no julgamento do Tema 19, criou a obrigação para o poder executivo de pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão da remuneração dos servidores públicos, todavia, considerando que este julgamento não foi modulado para gerar efeitos retroativos, depreende-se que esta obrigação deve ser observada apenas a partir do trânsito em julgado do REx 565089.
Vejamos precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: MENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PREVISTO NO ART. 37, X, DA CF.
INVIABILIDADE.
NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO.
TEMA 19 DO STF.
REx 565089.
PARIDADE SALARIAL DOS AUTORES COM SERVIDOR PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
MESMO CARGO E MESMA CARGA HORÁRIA MAS CLASSIFICADOS DISTINTAMENTE.
SERVIDOR PARADIGMA ADMITIDO HÁ MAIS TEMPO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO.
ART. 75 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
INVIABILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS POR REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
ART. 15, §2º, DA LEI Nº 8.036/1990.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL OU NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS OU DO EXPEDIENTE NOTURNO TRABALHADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL - 0101112-66.2017.8.20.0104, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, data 23/06/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 19 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:47
Decorrido prazo de parte autora em 19/06/2023.
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26/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:22
Decorrido prazo de THIAGO RICHARD DUARTE COSTA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 12:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/09/2019 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2019 10:58
Digitalizado PJE
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08/08/2019 10:51
Recebidos os autos
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05/08/2019 09:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/08/2019 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
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05/08/2019 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
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16/05/2019 08:56
Concluso para decisão
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16/05/2019 08:52
Expedição de termo
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16/05/2019 08:51
Decurso de Prazo
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16/05/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
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16/05/2019 08:30
Petição
-
16/05/2019 08:29
Recebimento
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22/04/2019 08:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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15/04/2019 11:17
Expedição de termo
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08/03/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 07:04
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 08:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2019 02:11
Mero expediente
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08/11/2018 12:59
Petição
-
08/11/2018 01:05
Concluso para despacho
-
08/11/2018 01:04
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 04:30
Recebimento
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01/11/2018 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado
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01/11/2018 01:14
Expedição de termo
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11/09/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
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10/09/2018 12:54
Relação encaminhada ao DJE
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06/09/2018 02:40
Ato ordinatório
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06/09/2018 02:38
Certidão expedida/exarada
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06/09/2018 02:30
Petição
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06/09/2018 02:28
Recebimento
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07/08/2018 02:02
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/08/2018 02:00
Expedição de termo
-
13/07/2018 01:48
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 01:43
Juntada de mandado
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05/07/2018 10:33
Certidão de Oficial Expedida
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28/06/2018 08:10
Expedição de Mandado
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28/05/2018 11:02
Recebimento
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21/05/2018 11:49
Mero expediente
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30/11/2017 12:47
Concluso para decisão
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30/11/2017 12:41
Certidão expedida/exarada
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30/11/2017 12:00
Petição
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16/10/2017 11:02
Redistribuição por direcionamento
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20/09/2017 12:14
Recebimento
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20/09/2017 09:34
Certidão expedida/exarada
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19/09/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
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06/06/2017 06:09
Recebimento
-
05/06/2017 04:48
Recebimento
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24/05/2017 12:55
Decisão Proferida
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06/03/2017 05:08
Concluso para despacho
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06/03/2017 02:37
Certidão expedida/exarada
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13/02/2017 06:47
Recebimento
-
19/12/2016 11:01
Recebimento
-
15/12/2016 03:28
Certidão expedida/exarada
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14/12/2016 05:44
Relação encaminhada ao DJE
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14/12/2016 02:44
Recebimento
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20/10/2016 02:50
Recebimento
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18/10/2016 01:04
Mero expediente
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26/09/2016 08:31
Distribuído por prevenção
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26/09/2016 01:51
Concluso para despacho
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26/09/2016 01:48
Certidão expedida/exarada
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26/09/2016 01:28
Recebimento
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26/09/2016 01:28
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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