TJRN - 0860223-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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23/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, referente aos AUTOS n.º 0860223-80.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0860223-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA Polo Passivo: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA, Certidão de Trânsito em Julgado e Mandado de Registro, para efetuar o registro a curatela e, em seguida, juntar aos autos a Certidão da Interdição respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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29/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860223-80.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA REQUERIDO: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS SENTENÇA FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda é mãe da requerente, hoje com 83 (oitenta e três) anos de idade, vem sofrendo muito em razão de ser portadora de Demência Frontotemporal com Afasia Primária Progressiva (CID 10 G31) e doença de Parkinson (G 20), em vista de que não possui mais condições para os atos da vida civil, de acordo com os laudos médicos; b) a sua genitora não possui qualquer condição de gerir sua vida civil, nem praticar atos de subsistência e de manutenção de sua vida e de seu patrimônio, sendo irrefutável a necessidade de nomeação de um curador para que possa auxilia-la no exercício da vida em comunidade e assisti-la em todos os atos e práticas da vida cotidiana e c) a requerente mora há anos com a requerida, já exercendo a função de cuidar de sua mãe, sempre se colocando diariamente à disposição para todos os cuidados necessários, auxiliando a interditanda em todas as suas demandas, bem como zelando pela saúde e boa vivência.
Requer que seja o pedido julgado procedente, para decretar a interdição da requerida, nomeando a requerente como curadora da interditanda, que deverá representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 113923040), assim como termo de anuência com a nomeação, subscrito pelo seu irmão (ID 109198439).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 113975978).
Termo de Entrevista da interditanda (ID 120074573).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 124497556).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 128838874), opinando pela decretação da interdição, na forma requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois possui deficit importante de cognição, doença mental de caráter irreversível e incapacitante.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida compareceu em cadeira de rodas, demonstrando-se completamente alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o interditando ser sujeito aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta, além de existir nos autos a declaração de anuência do seu irmão com a nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0860223-80.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA REQUERIDO: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 128838874, qual seja, juntar o comprovante de pagamento do FRMP/RN, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860223-80.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA CPF: *07.***.*21-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS BEZERRA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação.
Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal, 09 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0860223-80.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA RÉU: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 3 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:51
Audiência Interrogatório realizada para 26/04/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:45
Juntada de Certidão vistos em correição
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08/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860223-80.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCAS BEZERRA DE LIMA CPF: *56.***.*71-00, FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA CPF: *07.***.*21-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS BEZERRA DE LIMA Requerido: EDILEUZA FREIRE DE MORAIS CPF: *46.***.*11-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de Doença de Parkinson e Demência, CID G20 e G30, respectivamente, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Dessa forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, Id. 113923040, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA como curadora provisória de EDILEUZA FREIRE DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 26 de abril de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 25 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM -
29/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:19
Audiência de interrogatório designada para 26/04/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860223-80.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA CPF: *07.***.*21-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS BEZERRA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2023); 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de filhos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da interditanda e da requerente.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 4)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/10/2023 14:04
Juntada de custas
-
19/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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