TJRN - 0803985-24.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803985-24.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: JOSINALDO BRITO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:11
Juntada de diligência
-
28/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 09:12
Juntada de diligência
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803985-24.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN RÉU: JOSINALDO BRITO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Josinaldo Brito da Silva e Josias Francisco da Silva Filho, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a narrativa de que, em 27 de setembro de 2022, por volta das 20h30min, nas imediações da Rua Digitador Fernandes, centro desta cidade, os denunciados, em concurso e mediante destreza, subtraíram de dentro de um ônibus estacionado, pertencente à vítima José da Anunciação Dantas de Araújo, um lençol, uma rede, uma garrafa térmica e uma mochila.
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2022 (ID 91457574).
O acusado Josinaldo Brito da Silva apresentou resposta à acusação (ID 117825300), na qual sustentou, preliminarmente, nulidade processual com base na teoria da perda de uma chance probatória e, no mérito, a incidência do princípio da insignificância.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar, mas reconheceu a incidência excepcional do princípio da insignificância, requerendo a absolvição sumária dos acusados (ID 123539324).
Após, o acusado Josias Francisco da Silva Filho apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública postergando a discussão do mérito ao término da instrução (ID 138630114) É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida pela defesa, com base na suposta omissão da autoridade policial na obtenção de imagens de câmeras de segurança e na inquirição de uma testemunha potencial ("Dedé"), não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as alegações são genéricas e não demonstram concretamente que a ausência de tais diligências prejudicou a defesa ou configurou efetiva perda de uma chance probatória.
Não há nos autos indicação segura de que tais provas seriam decisivas ou sequer acessíveis à época da investigação.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade.
No mérito, assiste razão ao Parquet quanto à aplicação do princípio da insignificância.
Com efeito, embora se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela destreza, verifica-se que os bens subtraídos (um lençol, uma rede, uma garrafa térmica e uma mochila) são de valor inexpressivo, não se vislumbrando lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.
Os objetos foram restituídos à vítima, não houve violência ou grave ameaça, tampouco foram apontados antecedentes criminais relevantes dos acusados.
Nessas circunstâncias, impõe-se a incidência do postulado da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
Consoante entendimento jurisprudencial, a aplicação do princípio da insignificância é possível, inclusive, em casos de furto qualificado, desde que o juízo de proporcionalidade evidencie a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão provocada — todos presentes no caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR ÍNFIMO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2.
Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em um um vidro de perfume avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi voluntariamente restituído à vítima, não justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.406.492/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR ÍNFIMO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2.
Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Assim, reconhece-se que a conduta imputada aos acusados é penalmente atípica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente Josinaldo Brito da Silva e Josias Francisco da Silva Filho, por atipicidade material da conduta, em razão da incidência excepcional do princípio da insignificância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
19/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 13:59
Juntada de termo
-
26/04/2024 13:56
Juntada de termo
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:54
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:47
Decorrido prazo de Reu em 27/11/2023.
-
28/11/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSINALDO BRITO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSINALDO BRITO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 03:37
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803985-24.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSINALDO BRITO DA SILVA, JOSIAS FRANCISCO DA SILVA FILHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Juiz ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0803985-24.2022.8.20.5600, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), tendo como parte autora MPRN - 03ª Promotoria Caicó e parte passiva JOSINALDO BRITO DA SILVA e outros, tendo sido determinada(s) a(s) citação(ões) de JOSINALDO BRITO DA SILVA, CPF 706.5**.***-98, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pela(s) prática(s) delituosa(s) constantes no art. 155, §§ 4º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o(a)(s) de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o réu venha a comparecer em juízo pessoalmente, deverá fazê-lo perante a Secretaria Unificada da Comarca de Caicó, localizada no endereço mencionado no cabeçalho, das 08h00 às 15h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 14h00 nas sextas-feiras (horário de atendimento ao público).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DA SILVA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:12
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 12:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2022 14:37
Recebida a denúncia contra Josinaldo Brito da Silva e Josias Francisco da Silva Filho
-
09/11/2022 21:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSINALDO BRITO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:13
Concedida a Liberdade provisória de Josinaldo Brito da Silva e Josias Francisco da Silva Filho.
-
28/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:46
Audiência de custódia realizada para 28/09/2022 15:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
28/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:40
Audiência de custódia designada para 28/09/2022 15:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
28/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-79.2019.8.20.5132
Rita de Cacia Cavalcante Coelho
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Nereu Batista Linhares Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2019 16:51
Processo nº 0800740-07.2023.8.20.5103
Luiz Gonzaga
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 10:02
Processo nº 0100078-69.2020.8.20.0001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Milton Goncalves Damasceno Junior
Advogado: Elias Macedo de Andrade Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2020 00:00
Processo nº 0100078-69.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Elias Macedo de Andrade Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 13:52
Processo nº 0100424-43.2018.8.20.0113
Maria Aparecida Rodrigues
Maria Damiana de Andrade
Advogado: Sebastiao Reginaldo Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00