TJRN - 0100424-43.2018.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61), Processo de nº 0100424-43.2018.8.20.0113, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, residente no povoado de Ponta do Mel 108, próximo a Baixinho, Mel da Serra, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA APARECIDA RODRIGUES, CPF: *09.***.*37-93, Rua JOÃO FÉLIX, SN, CENTRO, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 19 de novembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61), Processo de nº 0100424-43.2018.8.20.0113, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, residente no povoado de Ponta do Mel 108, próximo a Baixinho, Mel da Serra, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA APARECIDA RODRIGUES, CPF: *09.***.*37-93, Rua JOÃO FÉLIX, SN, CENTRO, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 29 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61), Processo de nº 0100424-43.2018.8.20.0113, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, residente no povoado de Ponta do Mel 108, próximo a Baixinho, Mel da Serra, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA APARECIDA RODRIGUES, CPF: *09.***.*37-93, Rua JOÃO FÉLIX, SN, CENTRO, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100424-43.2018.8.20.0113 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES AUTORIDADE: MARIA DAMIANA DE ANDRADE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é MARIA DAMIANA DE ANDRADE, igualmente qualificada.
Afirma a autora ser filha da interditanda, essa que possui sequelas de AVC que a incapacitam para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id 51057821).
Audiência de entrevista realizada (Id 51057823).
Contestação em Id 51057826.
Réplica em Id 51057828.
Laudos periciais em Id 86391821 e 114464858.
Estudo social em Id 124853623.
Parecer ministerial final em Id 127851154. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela filha da interditanda, conforme documentos acostados em Id 51057814.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 86391821), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 51057814 – página 11), que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Ainda, o Estudo Social realizado indicou ser a requerente apta ao exercício da curatela requerida.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 51057821, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA DAMIANA DE ANDRADE, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora MARIA APARECIDA RODRIGUES, devendo prestar compromisso na forma do art.759, do Código de Processo Civile observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a553doCPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Beneficiário de gratuidade judiciária.
Sem custas Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:13
Nomeado perito
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14/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0100424-43.2018.8.20.0113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 1 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:11
Juntada de diligência
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16/11/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:54
Juntada de diligência
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15/11/2023 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0100424-43.2018.8.20.0113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a juntada do Ofício n. 347/2023 que segue anexo.
CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 16 de novembro de 2023 (quinta-feira), às 14:10h, com o Dr.
TERÊNCIO BARROS DE SOUZA, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:04
Digitalizado PJE
-
21/01/2020 10:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 04:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/05/2019 12:58
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 02:59
Petição
-
14/05/2019 11:49
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 05:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/05/2019 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 04:12
Expedição de edital
-
10/05/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 12:27
Mero expediente
-
25/04/2019 10:43
Concluso para despacho
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10/04/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/03/2019 12:40
Certidão expedida/exarada
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18/03/2019 02:18
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/03/2019 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/03/2019 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/02/2019 01:42
Remetidos os Autos ao Promotor
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05/02/2019 05:35
Expedição de termo
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05/02/2019 05:25
Petição
-
05/02/2019 05:23
Expedição de termo
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28/11/2018 11:21
Juntada de Contestação
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28/11/2018 09:20
Recebido os Autos do Advogado
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28/11/2018 09:20
Recebido os Autos do Advogado
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23/11/2018 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/11/2018 12:49
Certidão expedida/exarada
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21/11/2018 12:18
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2018 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2018 04:54
Expedição de edital
-
28/09/2018 10:33
Redistribuição por direcionamento
-
03/08/2018 08:58
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2018 10:45
Audiência de instrução e julgamento
-
07/06/2018 02:35
Juntada de mandado
-
30/05/2018 01:28
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2018 01:28
Certidão de Oficial Expedida
-
25/04/2018 08:53
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 09:50
Expedição de edital
-
24/04/2018 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2018 11:35
Expedição de termo
-
23/04/2018 11:15
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2018 10:30
Audiência
-
19/04/2018 11:50
Recebimento
-
18/04/2018 05:08
Decisão Proferida
-
29/03/2018 10:07
Concluso para decisão
-
29/03/2018 10:06
Expedição de termo
-
28/03/2018 05:15
Expedição de termo
-
19/03/2018 09:01
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 09:04
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 05:28
Recebimento
-
14/03/2018 05:28
Remessa
-
13/03/2018 09:08
Concluso para decisão
-
13/03/2018 09:07
Remessa
-
13/03/2018 09:04
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 08:19
Distribuído por sorteio
-
13/03/2018 03:44
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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