TJRN - 0864099-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 12:42
Desentranhado o documento
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16/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:17
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Apelação Cível nº 0864099-77.2022.8.20.5001 Apelante: Município de Natal Apelada: Judite Xavier Barbalho Advogado: Watson de Medeiros Cunha DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 20638855) no processo em epígrafe, ajuizado por Judite Xavier Barbalho em face do Município de Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV), reconhecendo “o direito da parte autora ao enquadramento na Classe ‘M’ dentro do Nível no qual se encontra atualmente”, observada a cronologia da correção do enquadramento”, e condenando os réus “no pagamento das verbas pretéritas, sendo o Município do Natal responsável pelas prestações anteriores à aposentadoria, e o NATALPREV, a partir da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal”.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 20638859) alegando que os juros de mora relativos ao pagamento das verbas retroativas devem incidir a partir da citação, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Nas contrarrazões (Id 20638862), a apelada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21279623). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Embora o apelante se insurja quanto ao termo inicial dos juros de mora das verbas retroativas, registro que o tema restou omisso na sentença, o que, porém, não impede sua análise por se tratar de matéria de ordem pública.
Pois bem, com razão a edilidade ao pretender a incidência dos juros a partir da citação, pois ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS (Tema 611), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
E os arts. 240 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219 do CPC/1973) e 405 do Código Civil dispõem: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim sendo, considerando que a pretensão recursal é convergente com acórdão proferido em recurso repetitivo, mostra-se perfeitamente possível o seu acolhimento por decisão monocrática (art. 932, inciso V, letra “b”, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação.
Com o trânsito em julgado, devolver os autos à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:56
Provimento por decisão monocrática
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08/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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