TJRN - 0802087-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802087-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PAULO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARINHO MAIA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a impugnação de ID 133691357 e apresentar documentos justificativos dos lançamentos individuais impugnados, conforme estabelece o art. 551, § 1º do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/11/2024 08:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
29/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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13/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802087-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PAULO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARINHO MAIA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas.
Após proferida decisão que reconheceu a obrigação da parte demandada de prestar contas, esta assim o fez.
Posto isto, forte no art. 550, §§ 2º, 5º e 6º, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:41
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0802087-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL PAULO CAVALCANTE Parte Ré: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.111784805.
Mossoró/RN, 04/03/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
04/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802087-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PAULO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARINHO MAIA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL PAULO CAVALCANTE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que as partes são sócias na empresa REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS POTIGUAR LTDA, onde cada um possui 50% do patrimônio, e que de dezembro de 2019 até outubro de 2022, a demandada assumiu a administração da referida empresa.
Relatou que durante o período em que a demandada ficou responsável pela administração da empresa, nunca houve prestação de contas dos valores recebidos, contratos realizados e despesas pagas, além de nunca ter efetuado o repasse mensal da meação dos recebíveis ao requerente, descumprindo com os termos do contrato social da empresa.
Em novembro de 2022, o requerente retomou sua função como administrador da empresa, afirmando que tentou contato com a demandada por diversas vezes, a qual se nega a apresentar a documentação solicitada.
Postulou ao fim na exibição de contas pela ré, apresentando toda documentação pertinente, referente ao período em que esteve à frente da administração da empresa Revendedora de Combustíveis Potiguar LTDA.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou a prestação das contas exigidas, consoante certificado pela secretaria (Id. 105032022). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
A pretensão de exigir contas tem assento no art. 550 e ss do CPC, nos temos abaixo vazados: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Trata-se, portanto, da primeira fase da ação de exigir contas, onde a atividade cognitiva é pautada pela aferição do direito e dever jurídico, respectivamente, de exigir pelo autor e de prestar pelo réu as contas objeto da demanda.
No particular, o autor exige a prestação de contas atinentes ao período em que a ré esteve na gestão da empresa Revendedora de Combustíveis Potiguar LTDA, no intervalo, portanto, de dezembro de 2019 a outubro de 2022, narrativa fática presumidamente verdadeira em face da contumácia, forte no art. 344 do CPC, daí exurgindo a obrigação da ré em prestar contas sem as quais o autor, que retornou à administração da empresa da qual foi inicialmente afastado, não terá condições de aferir a existência e extensão de débitos e eventuais créditos de que seja titular, porventura contraídos e adquiridos, durante a administração da demandada, despontando-se, pois, legítimo o interesse e direito autoral de exigir as contas correlatas.
A presente decisão encerra, pois, meritoriamente a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, com o reconhecimento do dever jurídico da ré em prestá-las, revestindo-se da natureza jurídica de decisão parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC, em razão de não finalizar o processo, hipótese em que se teria uma sentença, em respeito aos arts. 203, § 1º, e 354, ambos do CPC.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15.
DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE.
ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA.
INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021.
Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. 9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes particularidades que justificam a incidência do princípio da fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e (ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois pedidos para condenar o réu a prestar as contas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento, julgue o recurso interposto como entender de direito. (REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos acrescidos) Pontue-se, por derradeiro, que a natureza de decisão parcial de mérito não exime a parte vencida do pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a esta fase, tal como reiteradamente vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 2.
No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais desta fase, há de se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Na mesma toada, também já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifos acrescidos) Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral de exigir contas da ré, condenando-a a apresentar, no prazo de 15 dias, toda a documentação contábil, financeira e de gestão, decorrentes dos seus atos de administração na empresa Revendedora de Combustíveis Potiguar LTDA, no período de dezembro de 2019 a outubro de 2022, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, consoante preceitua o art. 550, § 5º, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, arbitro em R$ 1.206,13 (metade do valor de R$ 2.412,26, mínimo previsto na Tabela Local de Honorários - Pág. 15 da RESOLUÇÃO nº 01/2023, da Seccional da OAB/RN, disponibilizada no Diário Eletrônico de 24/01/2023), já que correspondente apenas à primeira fase do procedimento especial de exigir contas.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:59
Juntada de custas
-
06/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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