TJRN - 0802028-57.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 18:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprida a providência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802028-57.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
AREIA BRANCA/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802028-57.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSE MARCELINO NETO e MARIA DA CRUZ SILVA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a constituição de servidão administrativa necessária à passagem da Linha de Distribuição Mossoró IV - Gangorra, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 12,11 (Doze vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Mossoró IV à Subestação Gangorra, localizada no município de Tibau, estado do Rio Grande do Norte.
Liminar concedida no Id n° 111643799.
Citado, o réu apresentou contestação no Id n° 121684715, opondo-se ao Laudo Preliminar de Avaliação juntado pela parte autora.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id n° 122376964).
Petição, pela parte ré, requerendo a realização de perícia para avaliar o valor da servidão (Id n° 131052387). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas.
Primeiramente, considerando a hipossuficiência da parte ré, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Resolvida a questão preliminar, em se tratando de constituição de servidão administrativa, cuja matéria é unicamente de direito, deve o julgador analisar se a parte autora dispõe de autorização para explorar a área, o que está devidamente comprovado pela juntada da Resolução Autorizativa de n° 13.825/2023 (Id n° 109670233).
Outrossim, como a prova pericial é a única capaz de liquidar o correto valor da servidão, consoante o art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, defiro o pedido formulado pela parte ré no Id n° 131052387.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA feito pelo requerido e, ato contínuo, determino a realização de prova pericial, requerido pela parte autora, devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, pelo que arbitro os honorários em R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e doze centavos), majorado em três vezes, nos termos da Portaria n° 1.693/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
O perito deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários.
Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parteS DEMANDADAS.
-
27/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802028-57.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou o depósito do valor incontroverso, conforme dispõe o art. 15 do DL n° 3365/41, providência indispensável para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada do comprovante de pagamento do valor que entende devido, nos termos do art. 15 do DL n° 3365/41, sob pena de revogação da liminar.
Cumprida a providência, retornem-me conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802028-57.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico não constar a certidão de registro do imóvel, haja vista que o documento de Id nº 121684722 demonstra apenas o registro da compra e venda e o registro da hipoteca.
Desse modo, determino a intimação eletrônica da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de registro do imóvel expedida pelo cartório competente.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802028-57.2023.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Já tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, intimo a parte ré para no prazo de 15(quinze) dias, dizer se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
AREIA BRANCA27 de agosto de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 13:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 28/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/05/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
22/05/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:30
Juntada de diligência
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22/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:28
Juntada de diligência
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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02/02/2024 02:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 01/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:48
Juntada de diligência
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12/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:46
Juntada de diligência
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802028-57.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; e b) depósito judicial do justo valor indenizatório indicado na inicial.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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