TJRN - 0801492-17.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
16/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801492-17.2021.8.20.5113 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: MERY ELI DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: EVA FREITAS DE OLIVEIRA SENTENÇA MERY ELI DE OLIVEIRA NUNES, qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado e devidamente constituído, ajuizou Ação de Interdição em favor de EVA FREITAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificada no feito.
Em ID 110745343, foi juntado nos autos certidão de óbito da interditanda.
Em manifestação de ID 112763764, o o Ministério Público opinou pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte falecer no curso dos autos, e quando ação for considerada intransmissível, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; In casu, o falecimento da interditanda no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Assim, observa-se que presente feito perdeu o seu objeto, vez que a interditanda faleceu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ACOLHO o parecer ministerial no ID 112763764 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a perda superveniente do objeto pelo falecimento da interditanda/requerida e diante da natureza intransmissível da presente ação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:16
Juntada de diligência
-
15/11/2023 02:50
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:17
Juntada de diligência
-
10/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
10/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
06/11/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:06
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801492-17.2021.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a juntada do Ofício n. 347/2023 que segue anexo.
CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 16 de novembro de 2023 (quinta-feira), às 13:20h, com o Dr.
TERÊNCIO BARROS DE SOUZA, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:11
Juntada de diligência
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:51
Nomeado perito
-
18/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:48
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 18/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803336-86.2022.8.20.5300
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Emerson Dionisio de Lima
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 07:46
Processo nº 0800283-91.2018.8.20.5121
Antonio Figueiredo Sobrinho
Maria de Lourdes Figueiredo Gomes
Advogado: Engracia Maria Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 17:01
Processo nº 0800633-49.2023.8.20.5139
Maria de Fatima da Silva Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 15:17
Processo nº 0800017-41.2017.8.20.5121
Banco do Nordeste do Brasil SA
Macilia Gabriella de Medeiros Pinheiro
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0800754-11.2023.8.20.5161
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35