TJRN - 0803336-86.2022.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
23/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:56
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O(A) Doutor(a) IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0803336-86.2022.8.20.5300 em que figura como acusado(a): MERSON DIONISIO DE LIMA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 14/08/1996, natural de Canguaretama/RN, filho de Maria da Piedade Dionísio da Silva, morador de rua.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da decisão/sentença, cuja parte final passo a transcrever: (...) "3.
DISPOSITIVO: Posto isso,Julgo procedente o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado EMERSON DIONÍSIO DE LIMA como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IDOSO A PENA:DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, sendo a normalmente previsível no crime de furto; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias do evento, não havendo anormalidade no percurso da infração;Considerando as consequências da ação delituosa, que embora não tenha havido desfalque patrimonial suportado pela vítima, houve dano a equipamentos utilizados em diagnósticos de saúde, causando um grande prejuízo financeiro para a clínica, circunstância que é desfavorável ao agente;Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração;FIXO A PENA BASE em um (01) ano e três (03) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa.Não há circunstâncias agravantes a considerar.Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo-lhe a pena em três (03) meses de reclusão e cinco (05) dias-multa, fixando a pena provisória em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa.Observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no § 1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena anteriormente estabelecida em um terço (1/3), fixando a pena provisória em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e treze (13) dias-multa.Observando-se ainda a incidência da causa geral de diminuição de pena estampada no artigo 14, inciso II, do Código penal, diminuo a pena definida em dois terços (2/3), fixando a pena provisória em cinco (05) meses e dez (10) dias de reclusão e quatro (04) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum.Deixo de efetuar a detração penal, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, embora não seja reincidente, o acusado registra Processo de Execução Penal ativo, pelo qual se encontra em cumprimento de pena em regime aberto, motivo pelo qual deixo ao Juízo das Execuções Penais proceder ao referido cálculo.Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em obséquio ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada.Quanto ao direito de interpor eventual recurso em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena, fixado naquele mais favorável ao agente, que se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina, bem como se atentando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, estimo ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação de sua segregação cautelar.
Assim sendo, ante a ausência do periculum libertatis, concedo-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.Isento o acusado do pagamento das custas processuais, haja vista que assistido pela Defensoria Pública do Estado, encontrando-se na situação traduzida no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.Deixo de fixar o valor mínimo de indenização decorrente da infração, ante a ausência de elementos estimativos a esse respeito, podendo o ofendido ajuizar ação de liquidação e posterior execução no juízo cível, para ressarcimento.4.
PROVIMENTOS FINAIS:Transitada em julgado a sentença para a defesa:a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos;b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquive-se.Publique-se.Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao estabelecimento vítima, através de seu representante legal, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS.
Juiz de Direito." DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 27 de outubro de 2023.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ELDO JOSOE BRAGA Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:15
Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/05/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/05/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2022 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/04/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SILVAN DO NASCIMENTO PAULINO em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
21/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2023 11:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/01/2023 11:08
Revogada a Prisão
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11/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 13:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:29
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2022 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/08/2022 11:48
Outras Decisões
-
31/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:32
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:32
Decorrido prazo de EMERSON DIONISIO DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:27
Recebida a denúncia contra EMERSON DIONISIO DE LIMA
-
15/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/08/2022 13:24
Juntada de Petição de denúncia
-
08/08/2022 12:03
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2022 23:09
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:06
Desentranhado o documento
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31/07/2022 23:06
Desentranhado o documento
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31/07/2022 23:05
Desentranhado o documento
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31/07/2022 23:05
Desentranhado o documento
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31/07/2022 23:00
Juntada de Certidão
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31/07/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 18:54
Audiência de custódia realizada para 31/07/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
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31/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2022 09:03
Audiência de custódia designada para 31/07/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
31/07/2022 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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