TJRN - 0800633-49.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800633-49.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84)3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800633-49.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença proferida em evento de ID 159679224, INTIMO as partes por intermédio de seus advogado para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 22 de agosto de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800633-49.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente impugnação à gratuidade e inépcia.
No mérito, aduz a contratação é válida, pois a autora efetivamente teria contratado um empréstimo.
Pediu a improcedência (id. 108309478).
Deferida a tutela de urgência (id. 112124015).
A autora apresentou réplica (id. 122047180).
A ré pediu o julgamento antecipado (id. 122042579).
O feito foi convertido em diligência para autora juntar extratos bancários (id. 145897672).
A ré se manifestou sobre os documentos (id. 158674537).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) Da inépcia da inicial Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
No caso, o comprovante de residência em nome próprio não é necessário para o julgamento do mérito e a autora juntou posteriormente os extratos do INSS. 2.3) Do julgamento antecipado Considerando o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.4) Do mérito O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de fraudulento sob o nº 010111215380, com descontos mensais diretos no benefício previdenciário da autora, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou capturas de tela extraídas do portal do INSS demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos de um contrato de empréstimo consignado (id. 106170900 - Pág. 2).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato, limitando-se a apresentar a TED (id. 108313530) e um extrato do débito (id. 108313532), documentos que, por si sós, não demonstram a contratação, porquanto não demonstra que a autora anuiu com os termos do negócio de alguma forma.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 010111215380, vinculado ao benefício previdenciário da autora, não foi firmado pela parte autora.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por fim, considerando que o valor da TED aparece nos extratos bancários da autora, o que demonstra a recepção e usufruto da quantia, tal valor merece ser descontado do montante da condenação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) Declaro inexistente o contrato de empréstimo nº 010111215380 vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato de empréstimo nº 010111215380 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Autorizo a compensação do valor depositado na conta da parte autora do montante da condenação corrigido pela SELIC a partir da data do depósito (id. 108313530).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800633-49.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Despacho de ID. 145409230, intimo a parte ré para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os extratos bancários anexados pela parte autora, conforme documentos de ID. 145897674.
FLORÂNIA/RN, 11 de julho de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800633-49.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar extratos bancários, para fins de averiguação do depósito de valores em sua conta bancária.
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar extrato bancário da conta corrente que possui junto ao Banco Bradesco S.A, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, todos referentes ao ano de 2021.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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24/05/2024 00:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800633-49.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 23/05/2024, às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/hjpdf Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 24 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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17/04/2024 15:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800633-49.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Maria de Fátima da Silva Santos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco C6 Consignado S/a, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo sob o n.º 010111215380, no valor de R$ 22.128,96 (vinte e dois mil cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), do qual alega não ter contratado.
Intimado para se manifestar acerca do pleito liminar, o banco réu apresentou contestação em id. 108309478. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” III.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n.º 010111215380, que vêm sendo debitados no benefício previdenciário da parte autora (NB 144.746.352-5), conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
A fim de dar efetividade à decisão, sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao INSS, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da efetiva citação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800633-49.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias anexe aos autos Histórico de Pagamento emitido pelo INSS, com o fim de demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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