TJRN - 0101102-35.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0101102-35.2017.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) EXECUTADO: JOSÉ MACILIO PESSOA DESPACHO Sob ID 119195133, o exequente recebeu parte do valor executado.
Posteriormente, a parte exequente informou o cancelamento das certidões de dívidas ativas, nsº 000033.031214-00, 000203-101214-00, 000029.060716-00, 000136.02517-00, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto às certidões nsº 000004.220916-00 e 000018.300517-00.
Todavia, tendo em vista que as certidões de dívidas ativas executadas nestes autos correspondem a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, intime-se o exequente para comprovar que os danos causados pelo agente público (e que geraram tais multas) foram direcionados ao Estado, apresentando, inclusive, os processos administrativos, nos termos do Tema 642 do STF, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.
Por último, à conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0101102-35.2017.8.20.0132 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) EXECUTADO: JOSÉ MACILIO PESSOA DECISÃO Trata-se de execução fiscal respaldada em certidões de dívidas ativas no valor de R$ 78.940,78 (setenta e oito mil novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Citado, o executado não apresentou embargos.
Foi realizado BacenJud, no qual se bloqueou em conta do Banco do Brasil, o valor de R$ 29.649,23 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) e, em conta na Caixa Econômica Federal – CEF, o valor de R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) (ID 71601398, fls. 4/5).
Intimado sobre a constrição judicial, o executado alegou a impenhorabilidade de parte do valor por se tratar de salário/pensão com natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC (ID 72223740). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, por meio de BacenJud, foram bloqueados os valores de R$ 29.649,23 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) em conta do executado no Banco do Brasil e R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) em conta na CEF, ambos no dia 06/08/2020 (ID 71601398, fls. 4/5).
Alegando a impenhorabilidade das verbas, vislumbro que o executado apresentou contracheques referentes ao salário de junho de 2020 e extrato do INSS dos meses de julho e agosto de 2020 (ID 72223740, fls. 20 e 22/23).
Anexou também tela de extrato bancário do Banco do Brasil (ID 72223740, fls. 7/16), no qual consta o bloqueio judicial em 06/08/20, em duas partes, o recebimento do salário pago pelo Estado, bem como diversos recebimentos de valores nesse interim.
Ainda, apresentou o extrato bancário da sua conta junto à CEF, do mês de agosto de 2020 (ID 72223740, fl. 18), no qual consta o recebimento de crédito do INSS no dia 05 e de salário dia 28, além de outros consideráveis valores.
Observando tais documentos, verifico que o executado recebeu, no mês de agosto de 2020, mesmo mês dos bloqueios judiciais, os respectivos valores referentes ao seu salário e à pensão conforme sustenta.
Entretanto, noto que esses recebimentos se deram posteriormente às constrições judiciais do dia 06/08/2020: o primeiro recebimento ocorreu em 27/08/2020, Banco do Brasil; e o segundo, em 28/08/2020, CEF.
Observo também que no lapso temporal entre o início do mês de agosto até o dia dos bloqueios judiciais, o executado recebeu depósitos/transferências de consideráveis valores nas duas contas bancárias.
Inclusive, um deles, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na conta do Banco do Brasil, o que possibilitou a constrição judicial.
Ainda, em extrato bancário da CEF, verifico que, apesar de o executado ter recebido um valor de crédito do INSS no dia 05/08/2020, antes do bloqueio judicial nessa conta, tal valor não foi mencionado em manifestação, tendo o executado comprovado a impenhorabilidade apenas do valor recebido em 28/08.
Além do mais, os valores depositados posteriormente também foram suficientes para suprir o valor bloqueado de R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) nessa conta.
Assim, constato que as ditas verbas de natureza alimentar, quais sejam, o salário do executado pago pelo Estado e a pensão paga pelo INSS, não foram atingidos pelas constrições judiciais, sendo essas possibilitadas pelo demasiado valor recebido nas contas bancárias pelo executado de forma diversa.
Desse modo, por não restar comprovada a natureza salarial das verbas bloqueadas, compreendo que não possuem natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis, razão pela qual os pedidos formulados pela executada nos embargos a execução não merecem prosperar.
Desse modo, mantenho o bloqueio efetuado via BACENJUD (ID 71601398, fls. 4/5) e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, bem como apresentar o valor remanescente da dívida.
Cumpra-se Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 23 de agosto de 2021.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 15:56
Juntada de diligência
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17/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 21:31
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão retro, INTIMO a parte autora, por meio da sua procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária no qual deverão ser depositados os valores bloqueados, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, bem como apresentar o valor remanescente da dívida.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:04
Outras Decisões
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18/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:07
Juntada de petição
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18/08/2021 17:06
Juntada de mandado
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03/08/2021 11:45
Digitalizado PJE
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03/08/2021 11:44
Recebidos os autos
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06/10/2020 04:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/10/2020 04:52
Recebimento
-
06/10/2020 04:52
Recebimento
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28/09/2020 05:16
Certidão de Oficial Expedida
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24/09/2020 04:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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14/09/2020 12:27
Expedição de ofício
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03/09/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 02:30
Expedição de Mandado
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20/08/2020 01:35
Mero expediente
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14/08/2020 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
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12/09/2019 05:02
Concluso para despacho
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10/09/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
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06/09/2019 10:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2019 10:52
Recebidos os autos do Magistrado
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06/09/2019 10:51
Mero expediente
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24/07/2019 12:47
Recebimento
-
24/07/2019 12:47
Recebimento
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24/07/2019 05:21
Concluso para despacho
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24/07/2019 01:10
Petição
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03/07/2019 01:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/06/2019 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 12:57
Mero expediente
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19/03/2018 11:02
Concluso para despacho
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19/03/2018 08:50
Juntada de mandado
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16/03/2018 01:22
Certidão de Oficial Expedida
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20/02/2018 02:25
Expedição de Mandado
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20/02/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
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19/01/2018 01:15
Juntada de mandado
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18/01/2018 05:35
Certidão de Oficial Expedida
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11/12/2017 09:23
Expedição de Mandado
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07/12/2017 05:10
Recebimento
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07/12/2017 05:10
Recebimento
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07/12/2017 01:54
Mero expediente
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08/11/2017 11:23
Concluso para despacho
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31/10/2017 09:20
Concluso para despacho
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31/10/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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