TJRN - 0806199-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806199-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIMA DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, foi constatado que o Agravo de Instrumento n. 0810515-58.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada teve negado provimento, no entanto, houve a interposição de Recurso Especial ainda pendente de análise de admissibilidade.
Dessa forma, por cautela, autorizo a liberação apenas dos valores incontroversos.
Intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias informar o objeto do Recurso Especial e, quanto ao valor incontroverso, informar o montante a ser liberado em favor da parte autora e do seu advogado.
Intimem-se as partes.
P.I.
NATAL/RN,data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806199-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE LIMA DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Por intermédio do petitório em Id. 133439111, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, para reconhecer a nulidade do bloqueio via SISBAJUD ora determinado.
Afirma, em suma, que o exequente iniciou o cumprimento de sentença sem apresentar a planilha discriminada do débito e, mesmo após ter suscitado nos autos tal ausência durante o prazo para impugnação, este Juízo determinou o bloqueio de valores pelo alegado decurso do prazo sem quitação voluntária da dívida.
Assim, requereu a intimação do exequente para emendar sua inicial de cumprimento de sentença e, após, a renovação da intimação para pagar o débito e impugnar os cálculos.
Intimado a se manifestar, o exequente informou que apresentou os cálculos no corpo de seu petitório, afastando a alegação de nulidade e requerendo a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 134375109). É o que importa relato.
Passo a decidir.
No caso em análise, analisando detidamente a documentação presente no caderno processual, entendo não assistir razão ao executado.
Explico. É que, muito embora a demanda tenha passado por uma fase prévia de liquidação de sentença, ocasião em que foi homologado como devido o valor total de R$ 137.244,70 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos)(Id. 112254853).
Assim, ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou a petição respectiva, apenas promovendo a atualização do valor que fora homologado por este Juízo até a data do requerimento (Id. 113609875).
Veja-se que não há necessidade de apresentação de planilha pormenorizada ou detalhada, porquanto a controvérsia sobre o total de parcelas descontadas já foi analisada na fase de liquidação, bastando ao exequente providenciar a mera atualização dos valores homologados, utilizando os índices expressamente previstos na decisão homologatória e sem qualquer prejuízo à ampla defesa da parte devedora.
Frente ao exposto, REJEITO a alegação de nulidade suscitada pela parte executada.
Ainda, considerando a inexistência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, APLICO em desfavor do executado a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Lado outro, por entender que se tratou de mero exercício do direito de defesa da parte devedora e não reputando configurada eventual má-fé, REJEITO também o pedido de aplicação de multa em desfavor da UP BRASIL.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte vencedora: a) R$120.705,61 (cento e vinte mil setecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta corrente nº “785638-5”, da Agência nº “2878-9”, do Banco do Brasil S/A de titularidade do exequente, JOSE LIMA DA SILVA - CPF: *67.***.*60-25; b) R$ 85.552,94 (oitenta e cinco mil quinhentos, e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Expedidos os alvarás, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Indeferido o pedido de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806199-39.2022.8.20.5001 Autor: JOSE LIMA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pleito de nulidade de bloqueio sisbajud formulado pela executada, considerando o fato novo veiculado pela parte adversa e o profundo respeito ao contraditório substancial, segundo o qual objetiva a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, intime-se a parte devedora para, em 15(quinze) dias se pronunciar sobre o último petitório de Id 134375109.
Por cautela, nenhum valor bloqueado ao Id 133987806 poderá ser levantado, até que sobrevenha decisão deste juízo.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos na caixa de cumprimento de despachos de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806199-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE LIMA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ID 133439111 e 133522881.
Natal, 18 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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09/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0806199-39.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 113609875, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda amparado na decisão homologatória de liquidação em Id. 112254853, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 139.985,21 (cento e trinta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:19
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:57
Processo Reativado
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19/06/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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22/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 21:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/08/2022 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/08/2022 10:10
Juntada de custas
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25/07/2022 09:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2022 20:18
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:04
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2022 13:08
Juntada de custas
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09/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 18:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 03:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:58
Outras Decisões
-
14/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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