TJRN - 0804286-87.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804286-87.2022.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi(foram) expedido(s) Alvará(s) Judicial(ais) por meio do Sistema SISPAG (IDs 25818724 e 25818725), para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 16 de julho de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor de Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-29/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804286-87.2022.8.20.0000 Exequente: VIRNA HOLANDA ALVES Advogado: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: VIRNA HOLANDA ALVES CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *13.***.*52-04 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 18.767,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.671,57 RETENÇÃO: R$ 5.653,03 DATA BASE DO CÁLCULO: 04/04/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 28.092,25 Natal/RN, 22 de abril de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
05/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804286-87.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0804286-87.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Virna Holanda Alves Advogados: Andressa Rodrigues Dantas dos Santos (OAB/RN 17.550) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão intentado por Virna Holanda Alves, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinada “a progressão da requerente ao Padrão, 10 da Classe D, relativamente aos exercícios de 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, conforme Lei Complementar nº 242/2002” (Id 20017705).
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não manifestou objeção aos cálculos apresentados pela exequente, mantendo-se inerte no prazo legal, consoante se observa da certidão juntada ao Id 22612666.
Assim sendo, inexistindo controvérsia no que pertine ao montante requestado, uma vez que a parte executada não manejou qualquer impugnação, homologo os cálculos formulados pelo autor (Id 21657448), fixando o valor da execução em R$ 42.842,69 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão e considerando a expressa renúncia aos valores que excederem ao teto do RPV, determino que se encaminhem os autos ao Exmº.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja expedido o instrumento requisitório devido, nos termos do artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e do art. 400 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Justiça, observando-se os descontos obrigatórios.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009[1] e com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça[2].
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM MANDADO SE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de decisão decorrente de mandado de segurança individual, indeferiu o requerimento de arbitramento de honorários.No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Interposto recurso especial, foi negado o provimento.
Na petição de agravo interno, a parte agrava nte repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Embora seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso.
III - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança.
IV - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2075069 MG 2023/0174326-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).(Grifos acrescidos).
Por fim, em atenção ao contrato particular anexado ao Id 14171524, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor da causídica nomeada na procuração, em virtude do permissivo inserto no art. 85, §14º, do antedito diploma.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [2] Súmula nº 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº 105 do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0804286-87.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Virna Holanda Alves Advogados: Andressa Rodrigues Dantas dos Santos (OAB/RN 17.550) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado ao Id 20017705, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinado “a progressão da requerente ao Padrão, 10 da Classe D, relativamente aos exercícios de 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, conforme Lei Complementar nº 242/2002”.
Diante da comprovação do trânsito em julgado do decisum colegiado (Id 21008093), bem como em atenção aos comandos insertos no art. 535 do Código Processual Civil, defiro o pedido de desarquivamento e determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao presente pleito.
A Secretaria providencie, por oportuno, os expedientes necessários à atualização da classe processual no sistema em riste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804286-87.2022.8.20.0000 Polo ativo VIRNA HOLANDA ALVES Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO DEFERIDA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO PADRÃO FUNCIONAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CORREÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART 1.022, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO ACLARATÓRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao integrativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança impetrado por Virna Holanda Alves em face de acórdão proferido por este Tribunal Pleno que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança em julgamento que teve a sua ementa assim redigida (ID. 17629055): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
SERVIDOR INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
AUXILIAR TÉCNICO.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
TEMA 1.075 DO STJ.
SÚMULA 17 DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Irresignada com o referido pronunciamento, a impetrante dele embargou, argumentando, resumidamente, que acórdão está eivado de erro material, na medida em que determinou a sua progressão para “Classe C”, Padrão 10, mas, de acordo com a legislação de regência, o correto seria “Classe D”, padrão 10.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 18190803. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora apreciado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, perceptível o equívoco constante do acórdão impugnado a justificar a sua correção com supedâneo no inciso III do dispositivo acima.
Deveras, considerando, ainda, que em situação similar já teve a Presidência desta Corte a possibilidade de se manifestar[1] acerca da inviabilidade de cumprimento da determinação judicial nos moldes ordenados no acórdão ora embargado, de rigor é a alteração do dispositivo mandamental, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que efetive a progressão da requerente ao Padrão, 10 da Classe D, relativamente aos exercícios de 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, conforme Lei Complementar nº 242/2002”.
Igualmente, importa corrigir a evolução funcional descrita no writ, para que, também, a ascensão para o “Padrão 9” se dê na “Classe D”, observando-se a atual legislação de regência para a devida adequação .
Ante o exposto, acolho os aclaratórios para sanar o erro material nos moldes acima, mantendo irretocado o decisum em seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Mandado de Segurança Cível nº 0811383-75.2021.8.20.0000/ Processo Administrativo n.º 04101.049245/2022-18: “Ocorre que, de acordo com o então vigente Plano de Cargos e Vencimentos dos Serviços do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, previsto na Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002, os níveis de carreira funcional dos servidores se dividem em Classes A, B, C, e D, sendo que na Classe A, o servidor somente progride dentre os Padrões 1, 2 e 3; na Classe B, dentre os Padrões 4, 5 e 6; na Classe C, dentre os Padrões 7 e 8; e na Classe D, dentre os Padrões 9 e 10. 6.
Assim, não sendo possível o cumprimento do Acórdão nos moldes determinados, qual seja, a progressão funcional do servidor interessado na Classe C, Padrão 10, determino que sejam submetidos os autos ao Desembargador Relator do Mandado de Segurança Cível nº 0811383-75.2021.8.20.0000, para ciência da situação posta, esclarecendo se a progressão funcional do servidor interessado será na Classe C, Padrão 8 ou na Classe D, Padrão 10”.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/10/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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04/07/2022 22:54
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 18:22
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:48
Juntada de Ofício
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19/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 16:22
Juntada de custas
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11/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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