TJRN - 0801306-26.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801306-26.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EDIVALDO MORAIS DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDIVALDO MORAIS DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pretendido pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801306-26.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801306-26.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVALDO MORAIS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 16:15
Processo Reativado
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:46
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
25/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
16/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:54
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:50
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:18
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:29
Juntada de termo
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:49
Decorrido prazo de EDIVALDO MORAIS DE LIMA e BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2023.
-
30/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2023 11:00
Juntada de despacho
-
21/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 04:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 06:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 05:47
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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